A prova do insider trading secundário no âmbito administrativo : contribuição para o estudo do art. 27-D da lei nº 6.385/1976 em sua nova redação
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | https://hdl.handle.net/1884/71266 |
Resumo: | Orientador : Prof. Dr. André Peixoto de Souza |
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Tomal, Robert Thadeus, 1998-Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em DireitoSouza, André Peixoto de, 1977-2021-06-24T14:55:22Z2021-06-24T14:55:22Z2021https://hdl.handle.net/1884/71266Orientador : Prof. Dr. André Peixoto de SouzaMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoInclui referênciasResumo : O insider trading consiste no uso indevido de informação privilegiada em negociação com valores mobiliários, com a finalidade de auferir vantagem para si ou para outrem. Estudos empíricos e teóricos apontam danos econômicos advindos da prática, com destaque para a seleção adversa e a redução do bem-estar de investidores outsiders. A conduta veio a se tornar ilegal na maior parte dos mercados nacionais, especialmente a partir da década de 1990. No Brasil, ela é ilícito civil e administrativo desde o final da década de 1970. Mais recentemente, foi tipificada como crime pela Lei n° 10.303/2001, que incluiu o art. 27-D na Lei n° 6.385/1976. Este dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n° 13.506/2017, que retirou o dever de sigilo como elemento do tipo objetivo do crime. Com isso, a vedação penal passou a abranger a conduta dos chamados insiders secundários. Até o presente momento, contudo, não se tem notícia de condenações penais destes agentes. Tendo isso em vista, um aspecto ainda pouco explorado na literatura diz respeito à forma como se prova o insider trading secundário. Este trabalho visa demonstrá-la com base nos dados disponíveis (precedentes administrativos), como forma de contribuir para o estudo do art. 27-D em sua atual abrangência. Inicialmente, com espeque na literatura especializada, definiu-se o que é o insider trading e se esclareceu as premissas adotadas. Em seguida, a partir da análise indutiva de precedentes junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), verificou-se que, no período entre 2017 e 2020, a prova (e contraprova) indiciária foi o meio de prova praticamente exclusivo do insider trading secundário, a fundamentar as condenações (e absolvições) no âmbito administrativo. Com esta constatação, é possível deduzir que não será possível a efetiva aplicação do art. 27-D em relação à conduta de insiders secundários sem o uso da prova indiciáriaAbstract: Insider trading is defined as the use of material nonpublic information while dealing in securities, with the intention of making a profit for oneself or someone else. Empirical and theoretical studies show that it causes economic harm, especially when it comes to adverse selection and outside investors’ welfare reduction. The conduct came to be illegal in most national markets, especially from the 1990s onwards. In Brazil, civil and administrative liability for it have been put in place since the late 1970s. More recently, criminal liability was introduced by the Act nº 10.303/2001, that included Article 27-D into the Act nº 6.385/1976. This Article had its text altered by the Act nº 13.506/2017, which removed the duty of secrecy as a requisite element of the crime. Thereby, the criminal prohibition started to comprehend the conduct of so called secondary insiders. Up to this day, however, there is no evidence of criminal conviction of such agents. Taking that into account, an aspect that is still not much explored in the literature is how secondary insider trading is proven. This study aims at showing it using available data (administrative rulings), as a way to contribute to the research on Article 27-D in its current comprehensive form. Initially, based on the specialized literature, insider trading was defined and the adopted premises were clarified. Thereafter, from the inductive analysis of precedents of the Comissão de Valores Mobiliários (CVM) and the Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), it was gathered that, in the period from 2017 to 2020, indirect proof (and counterproof) was practically the only means of proof of secondary insider trading, to substantiate administrative convictions (and acquittals). With that in mind, it can be deducted that the enforcement of Article 27-D in regards to the conduct of secondary insiders won’t be possible without the use of indirect proof.1 arquivo (88 p.).application/pdfInformações privilegiadas - Uso indevidoNegócio fiduciárioAtos ilicitosA prova do insider trading secundário no âmbito administrativo : contribuição para o estudo do art. 27-D da lei nº 6.385/1976 em sua nova redaçãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALRobert Thadeus Tomal.pdfapplication/pdf1020334https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/71266/1/Robert%20Thadeus%20Tomal.pdfcd55e628202091758388e7c93c32d36bMD51open access1884/712662021-06-24 11:55:22.185open accessoai:acervodigital.ufpr.br:1884/71266Repositório de PublicaçõesPUBhttp://acervodigital.ufpr.br/oai/requestopendoar:3082021-06-24T14:55:22Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false |
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