Interceptação de comunicações telefônicas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fagundes, Daniel Prestes
Data de Publicação: 2004
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/50924
Resumo: Orientador: Prof. Nilton Bussi
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spelling Fagundes, Daniel PrestesBussi, NiltonUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito.2017-11-29T16:49:54Z2017-11-29T16:49:54Z2004http://hdl.handle.net/1884/50924Orientador: Prof. Nilton BussiMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoA presente monografia aborda os aspectos teóricos-práticos da Interceptação Telefônica prevista no inciso XII, do artigo 5°, da Constituição Federal, que diz: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". A partir da promulgação da Carta Magna vigente, o princípio do devido processo legal e seus colorários, destacando-se o sigilo das comunicações telefônicas, foram realçados quanto à aplicação na investigação criminal. Para regulamentar o inciso in fine, foi editada a Lei n°9.296, de 24/07/1996, determinando que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do Juiz competente da ação principal, e tramitará sob segredo de justiça. Tal autorização poderá ser de ofício ou a requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Os requisitos da interceptação telefônica, uma medida de exeção são o fumus boni iuris, o periculum in mora e o crime punido com reclusão. O condutor dos procedimentos operacionais interceptarão telefônica é a autoridade policial (delegado de carreira). O pedido de interceptação telefônica deve ser formulado por escrito, devendo o Juiz competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em decisão fundamentada, decidir sobre a procedibilidade. A interceptação telefônica está limitada a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período de acordo com a necessidade. A principal restrição quanto à aplicabilidade esbarra em garantias e princípios fundamentais individuais, o que determina uma criteriosa análise quando da concessão do instituto. Porquanto não se deve banalizar os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, não se pode permitir ser um direito um escudo para práticas criminosas. Cabe ao magistrado o sopesamento dos princípios em conflito.57 f.application/pdfInterceptação telefonicaDignidadeDevido processo legalDireito comparadoInterceptação de comunicações telefônicasinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALM381.pdfapplication/pdf615166https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/50924/1/M381.pdff90c2c7cd5afa30edcf9f63c80ed0a23MD51open access1884/509242017-11-29 14:49:54.535open accessoai:acervodigital.ufpr.br:1884/50924Repositório de PublicaçõesPUBhttp://acervodigital.ufpr.br/oai/requestopendoar:3082017-11-29T16:49:54Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false
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