Função social da propriedade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Luasses Gonçalves dos
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/29868
Resumo: Resumo: A questão tratada no presente estudo diz respeito à compreensão da função social da propriedade enquanto instituto político, jurídico e econômico, na medida em que paira sobre ele uma compreensão comum de instrumento normativo capaz de mitigar injustiças sociais, quando não se observam resultados práticos no mesmo sentido, em especial na realidade brasileira. Com o intuito de esmiuçar quais as razões desta discrepância, verificam-se as raízes históricas da funcionalização, demandando, primeiramente, a realização de uma digressão histórica em relação ao surgimento e desenvolvimento da noção de propriedade privada até a consolidação da forma moderna de apropriação. Adiante, apontam-se como as mutações do conceito de propriedade privada se comportaram no Brasil, onde as mudanças de mentalidade seguiram um rito próprio, não obstante dependente do modelo eurocêntrico, dando origem a uma estrutura fundiária baseada no latifúndio. Formulando a inspeção histórica das formas de limitação do direito de propriedade privada, chega-se às previsões modernas de constrição da propriedade, destacando-se, normativamente, a consignação da função social da propriedade com a emergência do Estado social. Porém, resta demonstrado que a teoria de funcionalização da propriedade privada dos meios de produção surge ainda na metade do século XIX, com Stuart Mill e Auguste Comte, cujo objetivo teórico era a manutenção do sistema capitalista frente a vulnerabilidades criadas em razão de seus próprios fundamentos liberais, a partir de uma submissão do direito de propriedade aos anseios da coletividade. As contradições resultantes do liberalismo determinam a emergência do Estado social, constituindo-se no momento oportuno para que a funcionalização da propriedade deixasse o campo da teoria e adentrasse na seara normativa, como forma de reafirmação da apropriação privada pela classe proprietária dos bens de produção, porém, envolto por um discurso social persuasivo. No Brasil, a funcionalização é incluída constitucionalmente, tendo no discurso social seu principal alicerce teórico, como exacerbado pela doutrina, e na preocupação econômica produtiva sua sustentação prática. Observando-se a redação da Constituição de Federal de 1988 e a prática administrativa, denota-se que o viés econômico da função social da propriedade é que se sobressai, ficando o discurso social preso à retórica. As transformações sociais que se relacionam com a estrutura de apropriação privada, como a Reforma Agrária, não podem depender da função social, pois se trata de instituto que intervém no direito de propriedade, primordialmente, para atender aos anseios de cunho econômico-produtivo.
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