Tribunal do júri
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/26509 |
Resumo: | Resumo: Este trabalho objetiva o estudo do Tribunal do Júri, enfatizando as alterações promovidas pela reforma do procedimento ocorrida com a Lei n.o 11.689/2008, partindo de uma análise histórica e desde a sua primeira formação no Brasil, ocorrida em 1822, até os dias atuais. O julgamento pelo Tribunal do Júri é direito e garantia constitucional do cidadão, tendo como características o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O procedimento é bipartido, o primeiro momento é o juízo de acusação, ou juízo de admissibilidade, em que são produzidas provas e, a partir destas, o juiz togado decide se deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri ou não. Em caso positivo, o faz por meio da decisão de pronúncia, estando presentes a prova da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria e participação, sendo que nessa fase se opta pelo entendimento "in dubio pro societate", o qual, embora seja adotado, merece críticas. O segundo momento é o juízo de julgamento, no qual é possível instrução probatória no plenário do Júri e a decisão final cabe aos jurados, os quais, em número de sete, por meio de votação da maioria, decidem pela absolvição ou condenação do acusado, ou, ainda, pela desclassificação do crime. Ao pronunciar o acusado, deve o juiz togado limitar-se, na decisão de pronúncia, à prova da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não podendo adentrar ao mérito, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e consequente nulidade da decisão. As principais alterações promovidas pela Lei n.o 11.689/2008 se deram na fase de julgamento. A exemplo, a imposta vedação às partes de fazerem referência à decisão de pronúncia ou acórdão que admitiu a acusação, ao uso de lgemas e ao silêncio do acusado, quando dos debates em plenário, prevista no artigo 478, I e II, do CPP; bem como a modificação dos quesitos e do processo de votação, visando à simplicidade em sua elaboração, a partir da qual passou a ser quesito obrigatório a indagação sobre se "o jurado absolve o acusado", o que permite a absolvição até mesmo por misericórdia, tendo em vista que não é analisada qual foi a tese defensiva adotada, e a resposta positiva dará fim à votação. Quanto a esta, estabeleceu-se que a decisão é tomada por maioria de votos e se pela resposta dada ficarem prejudicados os demais quesitos, estará finda a votação, respeitando-se, assim, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, tendo em vista que não são abertas todas as cédulas de votação, mas apenas até o suficiente para atingir mais de três votos positivos ou negativos. |
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