A discricionariedade na execução do orçamento
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2001 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | https://hdl.handle.net/1884/68302 |
Resumo: | Orientador: Prof. Dr. Fernando Andrade de Oliveira |
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Chiesorin Junior, LaerzioUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em DireitoOliveira, Fernando Andrade de2021-01-20T22:24:54Z2021-01-20T22:24:54Z2001https://hdl.handle.net/1884/68302Orientador: Prof. Dr. Fernando Andrade de OliveiraDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Pós-Graduação em DireitoInclui referências: p. 115-127O presente trabalho objetiva discutir e avaliar o processo de execução do orçamento público, basicamente sob o prisma da possibilidade de, discricionariamente, serem promovidas alterações ou transposições de despesas. Advoga-se que, além da obediência pura e simples ao princípio da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva das adaptações orçamentária-, está submetida esta atuação discricionária a outros limites colocados pelo ordenamento. Inicia-se a discussão da relação de administração. Diferenciadas as atuações vinculada e discricionária, adentra-se na demonstração das dissensões doutrinárias a respeito da natureza jurídica e do conceito de discricionariedade, indicando sua localização no objeto do ato administrativo. Estão examinados, da mesma forma, os limites e alguns instrumentos de controle da discricionariedade. Em seguida, apresenta-se a noção de planejamento, discutindo-se os antecedentes históricos, as finalidades e princípios deste instrumento de atuação administrativa, hoje indispensável ao Estado Democrático de Direito. Aponta-se sua interligação com o processo de orçamentação de despesas públicas e discutem-se as funções e a natureza jurídica do orçamento. Ainda, são estudados o sistema e os princípios constitucionais orçamentários. Na seqüência, aborda-se especificamente os limites que se entende existirem à atuação discricionária do administrador público no campo dos rumos e objetivos traçados pelo Legislativo ao aprovar os documentos orçamentários. Demonstra-se que a concessão de limite percentual elástico para o Executivo efetuar alterações orçamentárias incide em inconstitucional delegação de legislação orçamentária e que o princípio da proporcionalidade deve direcionar o administrador público no momento em que este tem o dever de proceder a uma alteração orçamentária. Discutem-se ainda os princípios da eficiência, da especificação e da motivação. O estudo conclui que, sendo o orçamento uma lei, este obriga o administrador público nos quantitativos de despesa fixados e nos objetivos vislumbrados pelo Poder Legislativo ap aprovar o projeto a ele submetido. Assim, embora a norma conceda discricionariedade administrativa na possibilidade de modificação nas despesas orçamentárias, esta não é tão larga a ponto de permitir que no momento de escolher os gastos faça o administrador qualquer escolha, mas este deve demonstrar qu8e efetuou a despesa de maneia proporcional e eficiente, não desviando dos rumos traçados pela opção legislativa representada pela lei orçamentária.Resumo: O presente trabalho objetiva discutir e avaliar o processo de execução do orçamento público, basicamente sob o prisma da possibilidade de, discricionariamente, serem promovidas alterações ou transposições de despesas. Advoga-se que, além da obediência pura e simples ao princípio da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva das adaptações orçamentárias -, está submetida esta atuação discricionária a outros limites colocados pelo ordenamento. Inicia-se a discussão da discricionariedade com o estudo da Administração Pública e das noções de função e de relação de administração. Diferenciadas as atuações vinculada e discricionária, adentra-se na demonstração das dissensões doutrinárias a respeito da natureza jurídica e do conceito de discricionariedade, indicando sua localização no objeto do ato administrativo. Estão examinados, da mesma forma, os limites e alguns instrumentos de controle da discricionariedade. Em seguida, apresenta-se a noção de planejamento, discutindo-se os antecedentes históricos, as finalidades e princípios deste instrumento de atuação administrativa, hoje indispensável ao Estado Democrático de Direito. Aponta-se sua interligação com o processo de orçamentação de despesas públicas e discutem-se as funções e a natureza jurídica do orçamento. Ainda, são estudados o sistema e os princípios constitucionais orçamentários. Na sequência, abordam-se especificamente os limites que se entende existirem à atuação discricionária do administrador público no campo das despesas. Inicia-se com a natureza cogente para o administrador público dos rumos e objetivos traçados pelo Legislativo ao aprovar os documentos orçamentários. Demonstra-se que a concessão de limite percentual elástico para o Executivo efetuar alterações orçamentárias incide em inconstitucional delegação de legislação orçamentária, e que o princípio da proporcionalidade deve direcionar o administrador público no momento em que este tem o dever de proceder a uma alteração orçamentária. Discutem-se ainda os princípios da eficiência, da especificação e da motivação. O estudo conclui que, sendo o orçamento uma lei, este obriga o administrador público nos quantitativos de despesa fixados e nos objetivos vislumbrados pelo Poder Legislativo ao aprovar o projeto a ele submetido. Assim, embora a norma conceda discricionariedade administrativa na possibilidade de modificação nas despesas orçamentárias, esta não é tão larga a ponto de permitir que no momento de escolher os gastos faça o administrador qualquer escolha, mas este deve demonstrar que efetuou a despesa de maneira proporcional e eficiente, não desviando dos rumos traçados pela opção legislativa representada pela lei orçamentária.127 f.application/pdfDisponível em formato digitalDireito financeiro - BrasilDireito tributário - BrasilFinanças públicasDespesas publicasAdministração públicaOrçamento publicoDireitoA discricionariedade na execução do orçamentoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALD - LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.pdfapplication/pdf4265462https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/68302/1/D%20-%20LAERZIO%20CHIESORIN%20JUNIOR.pdf288486a7f59c05945caf0027b13ee9f8MD51open access1884/683022021-01-20 19:24:54.162open accessoai:acervodigital.ufpr.br:1884/68302Repositório de PublicaçõesPUBhttp://acervodigital.ufpr.br/oai/requestopendoar:3082021-01-20T22:24:54Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false |
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