Perda de mandato de parlamentares federais por quebra de decoro no período de 1988 a 2023 : uma sistematização crítica da atuação do Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nakamura, Erick Kiyoshi
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: https://hdl.handle.net/1884/84886
Resumo: Orientadora: Profa. Dra. Eneida Desiree Salgado
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spelling Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em DireitoSalgado, Eneida Desirée, 1975-Nakamura, Erick Kiyoshi2023-11-17T00:51:14Z2023-11-17T00:51:14Z2023https://hdl.handle.net/1884/84886Orientadora: Profa. Dra. Eneida Desiree SalgadoDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa : Curitiba, 05/06/2023Inclui referênciasResumo: A afirmação da insindicabilidade de atos parlamentares, por serem considerados matéria interna corporis, é uma constante na literatura e na jurisprudência. O entendimento, justificado pelo princípio da separação de poderes, complexifica-se quando a Casa legislativa atua para sancionar seus membros. A Constituição brasileira de 1988 garante aos parlamentares os direitos ao devido processo e ao livre exercício do mandato. Há, porém, dúvida sobre como o Supremo Tribunal Federal decide nessa hipótese, até então analisada a partir de casos ocasionais. Este trabalho apresenta uma sistematização de todos os casos de perda de mandato de parlamentares federais por quebra de decoro, desde 1988 até 31 de janeiro de 2023, a partir do enfoque às questões que foram levadas ao Supremo Tribunal Federal e que apresentavam relação com os parlamentares acusados, e analisa criticamente a resposta dada pela Corte. Para realizar tal objetivo, a primeira parte é teórica, desenvolvida mediante uma análise qualitativa da literatura especializada e da jurisprudência. Faz-se uma reflexão sobre o exercício da representação moderna, delimitado de forma, por um lado, a garantir o livre exercício do mandato, e, por outro, a estabelecer mecanismos de responsabilidade. Esmiúça-se como a Constituição estabelece garantias e restrições, por meio de um estatuto próprio, versando-se especificamente sobre a hipótese de perda do mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, desde seu surgimento em 1946. Na segunda parte, apresenta-se um panorama dos casos de perda do mandato de parlamentares federais por quebra de decoro, bem como da atuação jurisdicional em sede liminar. A partir de uma sistematização crítica, disserta-se sobre a possibilidade e os limites do controle judicial nesses processos. Das 63 ações, constatou-se que: (i) os acusados utilizaram, praticamente na totalidade, de mandado de segurança para apresentar seus pleitos; (ii) na 50ª legislatura, a jurisprudência se alterou para aceitar, no polo passivo, autoridade diversa das Mesas Diretoras e Presidentes das Casas; (iii) nos processos em que houve expresso pedido de liminar, a quantidade de cautelares concedidas é pequena; (iv) grande parte dos processos não resultou em decisões que julgaram o mérito; (v) há um entendimento majoritário de que a perda do mandato ou o decurso da legislatura prejudica a segurança, suplantando-se eventuais vícios procedimentais; (vi) todas as seis seguranças julgadas em caráter definitivo foram denegadas; (vii) ainda que se identifique a firme posição do Tribunal de que lhe compete resguardar o devido processo legal de parlamentar, o argumento de que há matéria insuscetível de apreciação é recorrente e varia conforme a compreensão da relatoria do processo; (viii) há uma tese prevalecente que rechaça, a princípio, qualquer controle para além de questões procedimentais, tais como um controle de mérito sobre a existência e a qualificação do procedimento tido como indecoroso. Conclui-se que o entendimento majoritário que impede a análise meritória dos processos deve ser alterado para que direitos fundamentais de congressista possam ser protegidos pelo Poder Judiciário ainda que no curso do processo advenha decisão da Casa legislativa pela perda do mandato. A inadequação da insindicabilidade de um possível descumprimento das normas regimentais atinentes ao processo sancionatório de parlamentar pode ser desfeita por uma compreensão adequada da atribuição que a própria Corte reconhece que dispõe. Ademais, ainda que a mera existência de um espaço imune da esfera da jurisdição não pareça ser, por si só, um problema, o rechaço permanente de apreciação de quaisquer questões para além das procedimentais merece ser superado.Abstract: There is a constant assertion in the literature and in the jurisprudence that considers parliamentary acts as an interna corporis matter. The understanding, justified by the principle of separation of powers, becomes more complex when the Legislature House acts in order to sanction one of its members. In this case, the Brazilian Constitution, promulgated in 1988, guarantees to its parliamentarians the right to due process and the freedom for the exercise of the mandate. With these guidelines, however, there remains doubt upon how the Federal Supreme Court must decide, since the literature commonly discusses it based on occasional cases. This work presents a systematization of all federal parliamentarians expelled by breach of decorum (disorderly behavior), from 1988 to January 31st, 2023, and is focused on the issues that were brought to the jurisdiction of the Federal Supreme Court that were related to the parliamentarians accused, as well as to critically analyze the response given by the Court. To achieve this objective, the first part is theoretical, developed through a qualitative analysis of the specialized literature and of jurisprudence. This part reflects upon the exercise of modern representation, delimited in a way, on one hand, to guarantee the free exercise of the mandate, and, on the other, to establish mechanisms of the responsibility of the representative member. There is, here, a deliberation about the way in which the Brazilian Constitution establishes guarantees and restrictions, through its constitutional statute, dealing specifically with the hypothesis of loss of mandate due to breach of decorum, since its inception in 1946. In the second part, it is shown an overview of all cases of loss of mandate of federal parliamentarians expelled by breach of decorum in the presented period, as well as the performance of the jurisdiction in preliminary injunctions. From a critical systematization, it discusses the possibility and limits of judicial control in these sanction processes. Of the 63 lawsuits raised, it was found that: (i) the offenders issued, practically entirely, the writ of mandamus to present their claims; (ii) in the 50th legislature, the jurisprudence was changed to accept in the respondent side different authority from the Boards of Directors and the Presidents of the Houses; (iii) in cases which there was an express request for a provisional injunction, the number granted is small; (iv) a large part of the lawsuits did not result in decisions that judged the merits of the injunctions; (v) there is a majority that understands that the loss of mandate or the lapse of the legislature harms the mandamus, supplanting any procedural vices; (vi) all six mandamus judged definitively were denied; (vii) although there is a firm position of the Court that understands it is responsible for safeguarding the due legal process of parliamentarians, the argument that there is a matter that is not subject to appreciation is recurrent and varies according to the understanding of the Justice rapporteur of the process; (viii) there is a prevailing thesis that rejects, in principle, any control beyond procedural issues, such as a merit control over the existence and qualification of the breach of decorum. All things considered, it is concluded that the majority position that enables the meritorious analysis of the processes must be changed so that the fundamental rights of congressmen and congresswomen can be protected by the Judiciary, even if in the course of the process there comes a decision by the Legislature Home for the loss of mandate. The inadequacy of considering the regimental rules that regulate the parliamentary sanctioning immune to judicial review process can be undone by an adequate understanding of the attribution that the Court itself recognizes it has. Furthermore, even if the mere existence of an immune space from the sphere of jurisdiction does not seem to be, in itself, a problem, the permanent refusal to assess any issues beyond the procedural ones deserves to be overruled.1 recurso online : PDF.application/pdfBrasil. 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