Rejeitos radioativos no direito brasileiro : uma abordagem sob a perspectiva da lei no 10.308/01 e da convenção conjunta sobre o gerenciamento seguro do combustível irradiado e dos rejeitos radioativos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Melo, Ana Carolina Carvalho de
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/129562
Resumo: Está prevista, a partir do Plano Nacional de Energia 2050, a construção de mais quatro usinas nucleares no Brasil. Além da produção de energia elétrica, há outros usos para a radioatividade, como na medicina (diagnóstico e tratamento), indústria e pesquisa; e todos têm em comum a geração de rejeitos radioativos. Não há, no atual desenvolvimento da tecnologia, método economicamente eficaz de tratamento desse tipo de rejeito. A solução é depositá-lo de forma segura até que a radioatividade do elemento se reduza a níveis ambientalmente seguros. No Brasil, todas as atividades relacionadas à área nuclear são de competência exclusiva da União. Destarte, o gerenciamento e a responsabilidade pelos rejeitos radioativos foi atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Em 2001, foi promulgada a Lei no 10.308, que dispõe sobre depósitos de rejeitos radioativos em território nacional. Em 2005, foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, firmada no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica. Há pontos de incongruência entre a Lei Federal e o Tratado Internacional. O principal é a concentração das atividades de normatização, licenciamento, fiscalização e execução no âmbito da CNEN, autarquia federal. A Convenção dispõe que tais obrigações sejam desempenhadas por órgãos distintos, garantido a efetividade das ações e a segurança do meio ambiente e das pessoas.
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