Responsabilização criminal da pessoa jurídica : aspectos relevantes

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moreira, Valquiria da Rocha
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/129511
Resumo: A criminalização da pessoa jurídica tem sido a partir de 1988, com a Constituição Federal um assunto extremamente polêmico, adensado mais ainda a partir da edição da Lei dos Crimes Ambientais- Lei 9605/98. A referida Lei apresenta um rol de crimes sem, entretanto, definir qualquer tipo penal especifico para a pessoa jurídica e, consequentemente, suas penas. São, muitos tipos penais e nenhum deles refere-se, especificamente, a criminalidade da empresa. As penas a que estão sujeitas estão referidas na parte geral da lei e compõem, como penas autônomas, a prestação de serviços a comunidade, a restritivas de direitos e a multa que serão dirigidas a pessoa jurídica ao livre talão do magistrado ao julgar a gravidade da infração cometida, o valor do bem em apresso, assim como a capacidade econômica do sujeito ativo e a vantagem auferida com o dano. Os vazios legais na definição das penalidades não se referem exatamente a pena que lhe será imputada uma vez definido que “agiu” com dolo ou culpa, de forma isolada ou em concurso com a pessoa física, mas o tempo a que estará submetida a ela após a sentença. Advindo deste tempo definido para a pena mesmo em abstrato é que deverá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva para o crime imputado a pessoa jurídica e desta a extinção da punibilidade pela prescrição. Como não existe tempo definido especificamente para cada pena relativa a pessoa jurídica, a exceção da pena de multa que prescreve em dois anos, as demais estão sendo definida junto aos tribunais de forma diversa, a falar em TRF4ª Reg., TJ/RS e STJ todos a utilizar a analogia in bonam partem, vez que de modo geral todos combatem a imprescritibilidade.
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