Concurso de pessoas no insider trading : a responsabilidade penal do insider secundário
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/276373 |
Resumo: | O presente trabalho examina criticamente o concurso de pessoas no crime de uso indevido de informação privilegiada, conhecido como Insider Trading, buscando aferir como se atribui a responsabilidade penal ao insider secundário, ou seja, àquele que pratica Insider Trading com base em uma informação a respeito da qual não está obrigado a guardar sigilo. Para tanto, os sistemas de autoria no delito são brevemente abordados, possibilitando a análise dos conceitos e teorias acerca das figuras jurídicas pertencentes ao âmbito do concurso de pessoas, tais como a autoria e a participação. Após, o concurso de pessoas nos delitos especiais é examinado, demonstrando que a regra da comunicabilidade da condição pessoal quando elementar do crime assegura que o extraneus – interveniente que não se enquadra na restrição típica – possa responder pelo crime especial. A fim de constatar se o extraneus responde como autor ou como partícipe, é realizada uma interpretação integradora da regra da comunicabilidade, à luz das teorias da responsabilidade penal no concurso de pessoas. Essa interpretação revela que a responsabilidade do extraneus deve se dar nos limites da participação em sentido estrito. Outrossim, para abordar sobre o crime de Insider Trading no direito penal brasileiro, a evolução da regulação dessa prática é brevemente examinada, averiguando-se, assim, os fundamentos que justificam a sua repressão. Essa análise sugere que a regulação do uso indevido de informação privilegiada, vinculada, no seu princípio, à violação de deveres fiduciários, evoluiu para uma preocupação com a concorrência no mercado de capitais em condições de igualdade mínima. Após, são examinadas as redações original e atual do art. 27-D, caput, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.506/2017, que pretendeu aumentar o alcance do tipo penal, alcançando a conduta do insider secundário ao retirar do tipo penal a exigência de que o autor fosse detentor do dever de sigilo. Todavia, constatou-se que esse alcance já era compatível com a redação original do art. 27-D, pelo qual o insider secundário respondia como partícipe, desde que comprovada a transferência da informação e a comunicabilidade do dever de sigilo. Além disso, se interpretada literalmente a redação conferida pela Lei nº 13.506/2017, poder-se-ia cogitar a responsabilização de qualquer pessoa que, por casualidade, tome conhecimento de uma informação privilegiada. Entretanto, a análise realizada sobre o tipo penal e seus elementos evidencia que essa seria uma ampliação demasiada da norma, devendo o tipo penal ser interpretado teleológica e restritivamente. |
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Campelo, Anna Carolina PedrosoSilva, Pablo Rodrigo Alflen da2024-07-16T05:57:23Z2023http://hdl.handle.net/10183/276373001205680O presente trabalho examina criticamente o concurso de pessoas no crime de uso indevido de informação privilegiada, conhecido como Insider Trading, buscando aferir como se atribui a responsabilidade penal ao insider secundário, ou seja, àquele que pratica Insider Trading com base em uma informação a respeito da qual não está obrigado a guardar sigilo. Para tanto, os sistemas de autoria no delito são brevemente abordados, possibilitando a análise dos conceitos e teorias acerca das figuras jurídicas pertencentes ao âmbito do concurso de pessoas, tais como a autoria e a participação. Após, o concurso de pessoas nos delitos especiais é examinado, demonstrando que a regra da comunicabilidade da condição pessoal quando elementar do crime assegura que o extraneus – interveniente que não se enquadra na restrição típica – possa responder pelo crime especial. A fim de constatar se o extraneus responde como autor ou como partícipe, é realizada uma interpretação integradora da regra da comunicabilidade, à luz das teorias da responsabilidade penal no concurso de pessoas. Essa interpretação revela que a responsabilidade do extraneus deve se dar nos limites da participação em sentido estrito. Outrossim, para abordar sobre o crime de Insider Trading no direito penal brasileiro, a evolução da regulação dessa prática é brevemente examinada, averiguando-se, assim, os fundamentos que justificam a sua repressão. Essa análise sugere que a regulação do uso indevido de informação privilegiada, vinculada, no seu princípio, à violação de deveres fiduciários, evoluiu para uma preocupação com a concorrência no mercado de capitais em condições de igualdade mínima. Após, são examinadas as redações original e atual do art. 27-D, caput, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.506/2017, que pretendeu aumentar o alcance do tipo penal, alcançando a conduta do insider secundário ao retirar do tipo penal a exigência de que o autor fosse detentor do dever de sigilo. Todavia, constatou-se que esse alcance já era compatível com a redação original do art. 27-D, pelo qual o insider secundário respondia como partícipe, desde que comprovada a transferência da informação e a comunicabilidade do dever de sigilo. Além disso, se interpretada literalmente a redação conferida pela Lei nº 13.506/2017, poder-se-ia cogitar a responsabilização de qualquer pessoa que, por casualidade, tome conhecimento de uma informação privilegiada. Entretanto, a análise realizada sobre o tipo penal e seus elementos evidencia que essa seria uma ampliação demasiada da norma, devendo o tipo penal ser interpretado teleológica e restritivamente.This current study undertakes a critical examination of complicity in the offense of improper use of privileged information, known as insider trading, with the aim of evaluating the allocation of criminal liability to the secondary insider – i.e., the party engaging in Insider Trading based on non-confidential information. To achieve this, the paper briefly addresses the principles of perpetration within the offense, enabling an analysis of the concepts and theories related to legal entities falling within the realm of complicity, such as principal perpetration and accessory participation. Following this, complicity in propria offenses is scrutinized, illustrating that the precept of the communicability of personal circumstances, when these form the essence of the crime, ensures that third parties – those not bound by typical restrictions – can be held responsible for the propria offense. In order to determine whether these third parties should be held accountable as principals or accomplices, an integrated interpretation of the precept of communicability is conducted, in light of theories of criminal liability in joint participation. This interpretation reveals that the responsibility of these third parties should be confined within the bounds of complicity in the narrow sense. Furthermore, to address insider trading within the context of Brazilian criminal law, the evolution of the regulation of this practice is briefly examined, thereby investigating the rationale justifying its repression. This analysis suggests that the regulation concerning the misuse of privileged information, initially tied to breaches of fiduciary duties, has evolved to encompass concerns about market egalitarianism. Following this, the original and current formulations of Article 27-D of the Law No. 6.385/1976 are examined, considering the modifications introduced by Law No. 13.506/2017, which aimed to encompass the conduct of the secondary insider by eliminating the requirement that the perpetrator must hold a duty of confidentiality. However, this scope was already compatible with the original formulation of Article 27-D, whereby the secondary insider would be held liable as an accomplice, provided that the transfer of information and the communicability of the duty of confidentiality were demonstrated. Furthermore, if the formulation introduced by Law No. 13.506/2017 were to be interpreted literally, it could potentially lead to the culpability of any individual who, by chance, becomes aware of privileged information. Nevertheless, the analysis conducted on the penal provision and its constituents reveals that such an interpretation would constitute an unduly broadening of the norm, necessitating a purposive and restrictive interpretation of the penal provision.application/pdfporConcurso de pessoasInformação privilegiada : BrasilComplicityInsider tradingSecondary insiderConcurso de pessoas no insider trading : a responsabilidade penal do insider secundárioinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2023Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001205680.pdf.txt001205680.pdf.txtExtracted Texttext/plain201980http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/276373/2/001205680.pdf.txt472dc1fcb40ce5379ee09b7094689c33MD52ORIGINAL001205680.pdfTexto completoapplication/pdf577440http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/276373/1/001205680.pdf90e6458e6e10a0509b5f8c2df5006aabMD5110183/2763732024-07-17 05:38:22.962952oai:www.lume.ufrgs.br:10183/276373Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2024-07-17T08:38:22Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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