O aproveitamento fiscal do ágio na incorporação : alterações veiculadas na lei n.º 12.973 de 2014

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Boito, Adriana Lucia Menegon
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/147423
Resumo: A convergência às normas internacionais visa eliminar gradualmente as diferenças entre as contabilidades de cada país, através da emissão das IFRS pelo IASB. No Brasil, o tema ganhou expressividade com a Lei n.º 11.638, em 2007, sendo responsabilidade do CPC a aplicação das IFRS. A Lei n.º 12.973 de 2014 veicula alterações relevantes na forma de contabilização e aproveitamento fiscal do ágio nas combinações de negócios, com o alinhamento dos seus conceitos jurídico-fiscal e contábil. Por isso, esse artigo tem como objetivo analisar o tratamento tributário do ágio relativo à essas alterações através de um estudo de caso. Até 2014, era exigido o desdobramento do custo de aquisição de uma participação societária em valor do patrimônio líquido da investida e do seu ágio ou deságio, indicando o fundamento econômico. Hoje, deve-se segregar contabilmente, em subcontas distintas, o custo de aquisição de investimentos avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial em valor do patrimônio líquido, mais-valia e goodwill. O artigo 386 do RIR/99 permitia amortizar, para fins fiscais, o goodwill nos casos de fusão, cisão ou incorporação em 5 anos. A partir de 2015, é introduzido o conceito de partes dependentes, limitando a amortização fiscal do ágio nos termos do RIR/99 para combinações de negócios entre partes não dependentes. Assim, é possível o aproveitamento fiscal do ágio na incorporação, desde que gerado em aquisição de participação societária de terceiros, não sendo permitida a sua amortização fiscal quando gerado internamente em um grupo econômico.
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