O conceito de valor imobiliário

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fernandez, Leandro de Almeida
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/157627
Resumo: Valor mobiliário é um tipo de instrumento financeiro emitido por empresas para captar recursos perante a poupança popular. Por que os valores mobiliários lidam com a poupança popular, e, portanto, podem causar‐lhe prejuízos, o mercado de capitais, segmento do sistema financeiro em que ocorrem as emissões de valores mobiliários, é regulamentado. No Brasil, a regulamentação é de competência da Comissão de Valores Mobiliários ‐ CVM, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda. A CVM regula tudo aquilo que for valor mobiliário. O que não for valor mobiliário, não é regulado pela CVM. Daí a importância de se definir o que é um valor mobiliário. O conceito de valor mobiliário no direito brasileiro surgiu na Lei nº 6.385/76, com forte influência do conceito análogo no direito francês. Devido a limitações do conceito desenvolvido do direito francês, em 1998, o Brasil editou uma medida provisória, MP nº 1.637/98, que incluiu o tipo aberto contrato de investimento coletivo ao rol de valores mobiliários. Essa inclusão alterou substancialmente o modelo de conceituação de valor mobiliário, agora incorporando a doutrina norte‐americana, possibilitando que novos instrumentos econômicos possam ser enquadrados como valores mobiliários ‐ e, portanto, fiscalizados pela CVM ‐ mais facilmente. O presente trabalho tem como objetivo explorar o desenvolvimento do conceito de valor mobiliário no direito brasileiro, buscando as origens do conceito no direito francês e no direito norte‐americano.
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