O dever de motivação dos atos administrativos e o princípio da proporcionalidade nas decisões da ANP por aplicação da multa do Art. 3º, VIII da lei n. 9.847/99 em caso de infração à NBR 15.514/2007

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Pedro Henrique
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/184195
Resumo: A presente monografia tem como objetivo a análise das decisões condenatórias da ANP pela aplicação da pena de multa do art. 3º, VIII da Lei n. 9.847/99 por infração à NBR 15.514/2007, norma de segurança sobre o armazenamento do GLP (o gás de cozinha). Durante essa análise, serão apresentados os casos em que tais decisões têm configurado violação ao dever de motivação dos atos administrativos e ao princípio da proporcionalidade. A ANP tem aplicado a multa do artigo 3º, VIII da Lei n. 9.847/99, cujo valor mínimo é de vinte mil reais, a praticamente todas as infrações à NBR 15.514/2007 sem, contudo, apresentar elementos técnicos que comprovem que essas infrações resultam em um perigo direto e iminente à coletividade (hipótese de aplicação da multa). Isso configura violação ao dever de motivação dos atos administrativos, que impõe que seja demonstrada a subsunção dos fatos (no caso, a infração à NBR 15.514/2007) às normas jurídicas que embasam as decisões administrativas (no caso, o a hipótes de multa do art. 3º, VIII). O Judiciário, desafortunadamente, tem se posicionado pela manutenção de tais decisões com base em argumentos equivocados (como o de que a multa pode ser aplicada com base em uma presunção de perigo, o que não procede, tendo em vista que o termo perigo direto e iminente descreve um perigo que deve ser passível de demonstração no caso concreto). Diante desse cenário é necessária alteração do art. 3º, VIII, de modo a ficar claro que, para a aplicação da multa, é necessária a demonstração da existência de um perigo direto e iminente no caso concreto. Além disso, o art. 3º, VIII deve determinar que, caso ausente tal demonstração, seja aplicada a multa do art. 3º, IX (hipótese genérica de multa, cujo valor mínimo é de cinco mil reais e que, para ser aplicada, requer tão somente o cometimento de uma infração). Também é necessário que a ANP invista na capacitação técnica e jurídica de seus servidores, a fim de que suas decisões estejam em consonância com as exigências decorrentes do dever de motivação dos atos administrativos. Além da afronta ao dever de motivação, em alguns casos tais decisões da ANP têm configurado afronta ao princípio da proporcionalidade, eis que a multa do art. 3º, VIII, mesmo aplicada em seu valor mínimo, se equipara ao supera o capital social de muitas das empresas autuadas. Por força desse princípio, o Judiciário entende ser possível a diminuição da multa para valor inferior ao mínimo legal. Contudo, tal direito acaba por ser conferido somente àqueles que efetivamente recorrem ao Judiciário. Assim, é necessário que o art. 3º, VIII também seja alterado também para que o valor mínimo da multa seja diminuído, de modo que a mesma não se choque com o princípio da proporcionalidade quando aplicada a micro e pequenas empresas.
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spelling Silva, Pedro HenriqueFreitas, Juarez2018-10-30T02:38:33Z2018http://hdl.handle.net/10183/184195001078896A presente monografia tem como objetivo a análise das decisões condenatórias da ANP pela aplicação da pena de multa do art. 3º, VIII da Lei n. 9.847/99 por infração à NBR 15.514/2007, norma de segurança sobre o armazenamento do GLP (o gás de cozinha). Durante essa análise, serão apresentados os casos em que tais decisões têm configurado violação ao dever de motivação dos atos administrativos e ao princípio da proporcionalidade. A ANP tem aplicado a multa do artigo 3º, VIII da Lei n. 9.847/99, cujo valor mínimo é de vinte mil reais, a praticamente todas as infrações à NBR 15.514/2007 sem, contudo, apresentar elementos técnicos que comprovem que essas infrações resultam em um perigo direto e iminente à coletividade (hipótese de aplicação da multa). Isso configura violação ao dever de motivação dos atos administrativos, que impõe que seja demonstrada a subsunção dos fatos (no caso, a infração à NBR 15.514/2007) às normas jurídicas que embasam as decisões administrativas (no caso, o a hipótes de multa do art. 3º, VIII). O Judiciário, desafortunadamente, tem se posicionado pela manutenção de tais decisões com base em argumentos equivocados (como o de que a multa pode ser aplicada com base em uma presunção de perigo, o que não procede, tendo em vista que o termo perigo direto e iminente descreve um perigo que deve ser passível de demonstração no caso concreto). Diante desse cenário é necessária alteração do art. 3º, VIII, de modo a ficar claro que, para a aplicação da multa, é necessária a demonstração da existência de um perigo direto e iminente no caso concreto. Além disso, o art. 3º, VIII deve determinar que, caso ausente tal demonstração, seja aplicada a multa do art. 3º, IX (hipótese genérica de multa, cujo valor mínimo é de cinco mil reais e que, para ser aplicada, requer tão somente o cometimento de uma infração). Também é necessário que a ANP invista na capacitação técnica e jurídica de seus servidores, a fim de que suas decisões estejam em consonância com as exigências decorrentes do dever de motivação dos atos administrativos. Além da afronta ao dever de motivação, em alguns casos tais decisões da ANP têm configurado afronta ao princípio da proporcionalidade, eis que a multa do art. 3º, VIII, mesmo aplicada em seu valor mínimo, se equipara ao supera o capital social de muitas das empresas autuadas. Por força desse princípio, o Judiciário entende ser possível a diminuição da multa para valor inferior ao mínimo legal. Contudo, tal direito acaba por ser conferido somente àqueles que efetivamente recorrem ao Judiciário. Assim, é necessário que o art. 3º, VIII também seja alterado também para que o valor mínimo da multa seja diminuído, de modo que a mesma não se choque com o princípio da proporcionalidade quando aplicada a micro e pequenas empresas.This monograph intends to analyse the condemnatory verdicts issued by the ANP (the Brazilian National Petroleum Agency) for observance of the fine penalty prescribed by Article 3, VIII of Law 9847/99 for breach of Brazilian Norm 15514/2007, a security norm on the storage of LPG (Liquified Petroleum Gas, commonly used for cooking). During this analysis, cases will be described in which such decisions have been violating the justification duty of administrative acts and the principle of proportionatily. The ANP has been applying the fine precribed by Article 3, VIII of Law 9847/99, whose minimum value is twenty thousand reais, to practically all breaches of Brazilian Norm 15514/2007, without presenting technical elements that could demonstrate that these breaches result in direct and imminent danger to the collectivity (hypothesis that would entail the said fine). This qualifies as a violation of the justification duty of administrative acts, which determines that, in administrative decisions, the subsumption of the facts (in this case, breach of the Brazilian Norm 15514/2007) to juridical norms upon which the decision rests (in this case, the fine hypothesis present in Article 3, VIII) must be demonstrated. Unfortunately, the Judiciary has been opting to maintain such decisions based upon misguided arguments (for instance that the fine may be imposed based upon a presumption of peril, which does not hold true, keeping in mind that the term "direct and imminent peril" describes a peril that should be demonstrable in a concrete case). In face of this scenario it is vital that Article 3, VIII be altered so as to clarify the need to demonstrate the existance of a direct and imminent peril for its application and that, should such demonstration be absent, the generic fine of Article 3, IX (generic fine hypothesis for breach of norm, without demanding that the peril be demonstrated, whose minimum value is five thousand reais) should apply. It is also vital that the ANP invest in the technical and juridical training of its servers, in order that they can make decisions that echo the motivation duty. In some occasions the imposition of the fine also qualifies as an offense to the principle of proportionality, since its minimum value of R$ 20,000.00 (twenty thousand reais) equals that of the social capital of some of the micro and small businesses taken to the ANP. By virtue of this principle, the Judiciary deems it possible to lower the fine to a value inferior to the legal minimum. However, such a right is in fact available only to those who resort to the Judiciary. It is thus vital that Article 3, VIII be altered, besides that, so that the minimum value of the fine can be lowered, in order that it does not find itself at odds with the principle of proportionality when applied to micro and small businesses.application/pdfporAtos administrativosPrincípio da proporcionalidadeJustification Duty of Administrative ActsFineGLPANPPrinciple of ProportionalityO dever de motivação dos atos administrativos e o princípio da proporcionalidade nas decisões da ANP por aplicação da multa do Art. 3º, VIII da lei n. 9.847/99 em caso de infração à NBR 15.514/2007info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2018Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL001078896.pdfTexto completoapplication/pdf676359http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184195/1/001078896.pdf07a2d37e2bc1c72ae9f2554247452634MD51TEXT001078896.pdf.txt001078896.pdf.txtExtracted Texttext/plain215672http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184195/2/001078896.pdf.txtce363740212a222a055930ea3b9d5789MD52THUMBNAIL001078896.pdf.jpg001078896.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1052http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184195/3/001078896.pdf.jpgcef9d8884b632c87aca39f5b1fc52783MD5310183/1841952022-06-15 04:49:28.879584oai:www.lume.ufrgs.br:10183/184195Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2022-06-15T07:49:28Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false
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