A sociedade oculta no direito brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/183766 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo o estudo da sociedade oculta e do regime jurídico que a esta se aplica. A existência da sociedade oculta é deflagrada pela celebração de contrato típico dissimulado, incompatível com a função comum social própria do negócio formador da sociedade. Buscando a identificação da existência de sociedade, parte-se da análise dos elementos estruturantes do contrato de sociedade, a partir de uma distinção entre os pressupostos e requisitos comuns a todos os contratos e os elementos específicos do contrato social. Não existindo na relação jurídica em análise os elementos estruturantes próprios, contrato societário não haverá. O exame do consentimento sob a ótica do contrato plurilateral, a constatação da forma não-solene, a possibilidade de manifestação tácita da vontade, a identificação do objeto do contrato de sociedade e de sua causa – o fim comum social – são essenciais para a própria identificação do contrato. Nota-se que o conceito de affectio societatis, ainda com ampla aceitação pela doutrina e pela jurisprudência, pouco acrescenta para a identificação do instituto. O ato de contribuição deve destinar-se e ter como fundamento jurídico a formação do patrimônio especial; a contribuição dos sócios nos lucros e nas perdas é elemento preponderante na identificação, especialmente diante da dificuldade probatória, e está ligada à assunção dos riscos negociais pelos contratantes; não caracteriza atividade econômica - elemento delimitador para a classificação da sociedade - a prática de um ato isolado. O critério de diferença entre o negócio simulado e o negócio indireto é encontrado na discrepância (incongruência ou incompatibilidade) entre a causa determinante e a causa típica do negócio, e não na vontade das partes. O negócio jurídico indireto submete-se ao regime do objeto; no negócio dissimulado, o elemento causal discrepante é substituído pela causa dissimulada, e forma-se, a partir daí, a sociedade oculta. |
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Deos, Pedro RiccoSilva, Luis Renato Ferreira da2018-10-20T03:16:05Z2016http://hdl.handle.net/10183/183766001013464O presente trabalho tem por objetivo o estudo da sociedade oculta e do regime jurídico que a esta se aplica. A existência da sociedade oculta é deflagrada pela celebração de contrato típico dissimulado, incompatível com a função comum social própria do negócio formador da sociedade. Buscando a identificação da existência de sociedade, parte-se da análise dos elementos estruturantes do contrato de sociedade, a partir de uma distinção entre os pressupostos e requisitos comuns a todos os contratos e os elementos específicos do contrato social. Não existindo na relação jurídica em análise os elementos estruturantes próprios, contrato societário não haverá. O exame do consentimento sob a ótica do contrato plurilateral, a constatação da forma não-solene, a possibilidade de manifestação tácita da vontade, a identificação do objeto do contrato de sociedade e de sua causa – o fim comum social – são essenciais para a própria identificação do contrato. Nota-se que o conceito de affectio societatis, ainda com ampla aceitação pela doutrina e pela jurisprudência, pouco acrescenta para a identificação do instituto. O ato de contribuição deve destinar-se e ter como fundamento jurídico a formação do patrimônio especial; a contribuição dos sócios nos lucros e nas perdas é elemento preponderante na identificação, especialmente diante da dificuldade probatória, e está ligada à assunção dos riscos negociais pelos contratantes; não caracteriza atividade econômica - elemento delimitador para a classificação da sociedade - a prática de um ato isolado. O critério de diferença entre o negócio simulado e o negócio indireto é encontrado na discrepância (incongruência ou incompatibilidade) entre a causa determinante e a causa típica do negócio, e não na vontade das partes. O negócio jurídico indireto submete-se ao regime do objeto; no negócio dissimulado, o elemento causal discrepante é substituído pela causa dissimulada, e forma-se, a partir daí, a sociedade oculta.This paper’s objective is to study the concealed general partnership and its legal regime. The existence of the concealed general partnership occurs with the execution of a typical contract incompatible with the partnership goal. The identification of the existence of the partnership depends on the analysis of the core elements of the partnerships agreement from the distinction between the general assumptions and requirements to every contract and the specific elements of the partnership agreement. If the partnership elements are not identified on the contractual relationship, there is no partnership agreement. The analysis of the consent from the standpoint of the plurilateral agreement, the conclusion of the freedom of the form, the possibility of a tacit manifestation of the will, the identification of the object and the cause of the partnership – the partnership goal – are essential in order to identify the agreement. The affectio societatis, which is still accepted by the scholars and the case law, is not important in order to identify the partnership. The cause of the contribution of the partners shall be the formation of the partnership capital; the participation of the partners on the profits and on the losses is a relevant element – specially regarding the difficulty of probation – and is connected to the assumption of risks by the parties; the economic activity – which classifies the type of the partnership - is not formed by the practice of a sole act. The difference between the indirect agreement and the sham agreement is found on the difference (incongruence or incompatibility) between the determinant cause and the typical cause of the agreement, and not on the parties will. The rules of the contractual object apply to the indirect agreement; on the other hand, on the sham agreement, the diverging cause is switched by the real cause, and, therefore, the concealed general partnership is formed.application/pdfporContrato de sociedadeNegócio jurídicoConcealed general partnershipSham agreementShamIndirect agreementGeneral partnershipConcealed general partnerA sociedade oculta no direito brasileiroinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2016Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL001013464.pdfTexto completoapplication/pdf1122528http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/183766/1/001013464.pdf37046ada35e5c518af04c795d226833fMD51TEXT001013464.pdf.txt001013464.pdf.txtExtracted Texttext/plain254749http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/183766/2/001013464.pdf.txtccae960fdc6449bf940e9138cd7ddc99MD52THUMBNAIL001013464.pdf.jpg001013464.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg941http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/183766/3/001013464.pdf.jpg974479e3604e83620237017957d960b9MD5310183/1837662019-04-04 04:19:56.336546oai:www.lume.ufrgs.br:10183/183766Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2019-04-04T07:19:56Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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