A política na balança e o caso das mãos amarradas : um estudo de caso sobre política e justiça no Brasil pós-ditadura civil-militar (1964-85)
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/26037 |
Resumo: | O presente estudo analisa o papel desempenhado pelo Poder Judiciário ao tratar as memórias da repressão política ocorrida no Brasil (1964-85). Tendo em vista a falta de análises focadas nas soluções obtidas através das demandas de natureza processual civil, foi exatamente na tentativa de suprir esta lacuna que se deu a execução do projeto. Baseado nos estudos de Boaventura de Sousa Santos, que propõe uma teoria não-convencional do direito e dos direitos humanos, defendendo que estes assumem na atualidade, marcada pela ruptura do paradigma da modernidade, um caráter emancipatório, a título de hipótese formulou-se a ideia de que o direito à memória e à verdade (um dos direitos humanos ensejado / construído nas sociedades após o retorno à democracia), através da fixação de indenizações, mas, sobretudo, diante da responsabilização civil daqueles que violaram os direitos dos perseguidos e presos políticos durante a repressão, restaria garantido, sendo também potencializados com estas decisões o respeito aos direitos humanos e à própria democracia. Optando-se pela técnica do estudo de caso, foi escolhido para ser analisado o processo civil em que se julgou o “caso das mãos amarradas”. Envolvendo a prisão ilegal, a tortura e a morte do preso político Manoel Raymundo Soares pelos agentes do DOPS gaúcho, em 1966, a demanda foi iniciada em 1973 na Justiça Federal de Porto Alegre, tendo como autora a viúva da vítima, Elizabeth Chalupp Soares. Da análise do processo, verificou-se que a hipótese sugerida restou parcialmente rejeitada porque: a) o lapso temporal transcorrido entre o início da ação (agosto de 1973) e o seu julgamento (em dezembro de 2000), justifica, por si só, a ineficácia parcial da sentença, que, embora tenha fixado a indenização pretendida, não condenou todos os réus inicialmente arrolados e, restando responsabilizada somente a União Federal, levou a autora ao desgaste extremo, numa espera que, durando quase trinta anos, ainda não foi finalizada, pois o processo segue tramitando na fase de execução; b) os limites da sentença se devem, além da excessiva demora no julgamento, que certamente prejudicou a elaboração da verdade jurídica que veio a ser reconhecida pelo julgador, às próprias limitações que as provas produzidas ao longo do processo possuíam, evidenciandose, neste sentido, a falta que fez ao esclarecimento dos fatos o acesso aos documentos produzidos pelo aparato repressivo. Independente destes aspectos negativos concluiu-se que, pelo menos em parte, a hipótese pôde ser aceita, pois é perceptível que, em ambiente democrático, o Judiciário parece ter assumido um maior controle na condução do processo, sendo proferida a sentença condenatória que, enquanto vigente a repressão, fora evitada. Finalmente, constatou-se que, se for conduzido de forma mais célere e for possível contar-se com o auxílio das autoridades judiciárias na produção e requisição das provas, o uso estratégico do processo civil como instrumento de efetivação da memória e da verdade pode vir a ser, sim, um caminho viável a ser trilhado pelas vítimas da repressão política e / ou pelos seus familiares. |
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