O acúmulo de funções e a base objetiva do contrato de emprego
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/157681 |
Resumo: | O presente trabalho objetivou analisar a jurisprudência estabelecida a respeito do acúmulo de funções, verificando se as suas teses encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, por meio de pesquisa bibliográfica, amparada em doutrina nacional e estrangeira, bem como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Também teve por finalidade analisar se a teoria da base do negócio jurídico é aplicável ao caso de acúmulo de funções, bem como os efeitos jurídicos dessa possível aplicação sobre o contrato de emprego. A partir desses objetivos, verificou-se que uma parte considerável da jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o acúmulo de funções não configura alteração contratual lesiva ao empregado, por estar autorizado pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT, em razão do jus variandi atribuído ao empregador. Entretanto tal posicionamento só se justificaria na específica hipótese de inexistência de prova quanto à função contratada. Observou-se, ademais que o acúmulo de funções implica alteração contratual lesiva ao empregado e não mero exercício do jus variandi pelo empregador. Entre as inúmeras decisões analisadas, foi possível identificar, também, algumas em que a lide foi solucionada sob o ponto de vista da base objetiva do contrato de emprego, firmando-se entendimento no sentido de que o acúmulo de funções hábil a ensejar a revisão judicial do salário originalmente pactuado é aquele no qual há quebra da comutatividade que caracteriza o contrato de emprego, mediante acréscimo de um feixe de atividades inerentes a outra função, exigindo maior responsabilidade, conhecimento ou até mesmo esforço do empregado. Além disso, foi possível concluir que a referida teoria elaborada por Karl Larenz é aplicável ao contrato de emprego, de modo que o referido posicionamento jurisprudencial encontra solução juridicamente adequada e cientificamente sustentável para o acúmulo de funções. Constatou-se, ademais, que a revisão judicial dos salários é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio e amplamente aceita pela jurisprudência em inúmeras situações, sendo, pois, plenamente cabível nos casos de alterações funcionais cumulativas que ocasionem a modificação da base objetiva do contrato de emprego. Quanto aos critérios juridicamente aceitáveis para a revisão salarial decorrente do acúmulo de funções, observou-se que é possível efetivar o direito fundamental insculpido no inciso V do artigo 7º da Constituição da República com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 8ª da CLT, especialmente a equidade, sem qualquer necessidade de aplicação analógica de dispositivos legais. |
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