A negociação coletiva de trabalho na sistemática da lei nº 13.467/2017
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/184059 |
Resumo: | O presente trabalho visa analisar a negociação coletiva de trabalho, a partir de seus elementos de formação, diante da Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como reforma trabalhista. Inicialmente, analisam-se as premissas da negociação coletiva, com o seu reconhecimento constitucional, os seus requisitos e o sindicato, enquanto seu sujeito essencial, bem como os diplomas normativos em que a negociação coletiva se instrumentaliza. Após, diante das modificações colocadas pela reforma trabalhista, busca-se analisar os objetos da negociação coletiva, entendendo-se, aqui, as parcelas de direitos trabalhistas que podem ser transacionadas. Nesse ponto, sustenta-se que a reforma trabalhista não afasta o princípio da adequação setorial negociada, a fim de aferir a rigidez da indisponibilidade de direitos, sendo sujeitos à negociação coletiva apenas aqueles em que a indisponibilidade se apresenta de forma relativa. Passa-se, então, a analisar os direitos que o legislador reformista dispôs a título exemplificativo no novo artigo 611-A da CLT, sustentando-se a necessidade de uma interpretação sistemática que estabeleça os contornos do chamado “negociado sobre o legislado”. Adiante, analisam-se os limites que balizam a negociação coletiva e os seus diplomas normativos, desde a proteção à dignidade do trabalhador, no escopo de seus direitos fundamentais, passando aos limites impostos aos negócios jurídicos em geral, analisando a aplicação dos deveres anexos da boa-fé na fase de execução das normas negociadas, além da incidência, na seara trabalhista, da teoria civilista das nulidades. Por fim, verifica-se o limite imposto pelo prazo de vigência dos instrumentos coletivos de trabalho e da vedação de sua ultratividade. Na realização desse estudo, empregou-se, sobretudo, o método dedutivo, adotando-se a doutrina e a legislação como fontes de pesquisa. Assim, conclui-se que, ainda que a reforma trabalhista vença intacta a atual fase de disputa interpretativa, sobre a negociação coletiva seguem incidindo limites e restando mantidos os princípios fundamentais trabalhistas da proteção e da melhoria da condição social do trabalhador, ainda que ressignificados. |
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