A efetividade da lei de prioridade especial quanto às demandas judiciais de saúde na 2ª. Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Azevedo,Aldilene Abreu de
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Girianelli,Vania Reis, Bonfatti,Renato José
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia
Texto Completo: http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-98232020000400207
Resumo: Resumo Objetivo Avaliar a efetividade da Lei de prioridade especial quanto às demandas judiciais de saúde na 2ª. Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, RJ, Brasil. Método Foi realizado estudo transversal descritivo dos processos referentes aos idosos julgados no período de agosto de 2017 a julho de 2018. Os dados foram acessados no sítio eletrônico do tribunal. A efetividade da lei foi avaliada considerando: pedido de prioridade, citação da lei na decisão judicial e/ou se o tempo mediano de tramitação dos processos foi menor para os octogenários do que para os demais. Resultados Um total de 990 processos foi identificado, mas apenas 72 elegíveis (7,3%). O principal réu foi o plano de saúde (76,4%). A internação domiciliar foi a demanda predominante (31,9%). Houve pedido e decisão de prioridade para pessoa idosa (86,1%), mas nenhum para prioridade especial, também não foi observado diferença no tempo de tramitação dos processos entre os octogenários e demais pessoas idosas (p≥0,650). A maioria dos processos não foi provida (65,3%). Conclusão A lei de prioridade especial ainda não tem efetividade jurídica nas demandas ajuizadas para exercer o direito à saúde no Rio de Janeiro.
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spelling A efetividade da lei de prioridade especial quanto às demandas judiciais de saúde na 2ª. Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio JaneiroDireitos dos IdososIdoso de 80 anos ou maisLegislaçãoJudicialização da SaúdeDireitos HumanosOctogenáriosResumo Objetivo Avaliar a efetividade da Lei de prioridade especial quanto às demandas judiciais de saúde na 2ª. Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, RJ, Brasil. Método Foi realizado estudo transversal descritivo dos processos referentes aos idosos julgados no período de agosto de 2017 a julho de 2018. Os dados foram acessados no sítio eletrônico do tribunal. A efetividade da lei foi avaliada considerando: pedido de prioridade, citação da lei na decisão judicial e/ou se o tempo mediano de tramitação dos processos foi menor para os octogenários do que para os demais. Resultados Um total de 990 processos foi identificado, mas apenas 72 elegíveis (7,3%). O principal réu foi o plano de saúde (76,4%). A internação domiciliar foi a demanda predominante (31,9%). Houve pedido e decisão de prioridade para pessoa idosa (86,1%), mas nenhum para prioridade especial, também não foi observado diferença no tempo de tramitação dos processos entre os octogenários e demais pessoas idosas (p≥0,650). A maioria dos processos não foi provida (65,3%). Conclusão A lei de prioridade especial ainda não tem efetividade jurídica nas demandas ajuizadas para exercer o direito à saúde no Rio de Janeiro.Universidade do Estado do Rio Janeiro2020-01-01info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersiontext/htmlhttp://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-98232020000400207Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia v.23 n.4 2020reponame:Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologiainstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UFRJ10.1590/1981-22562020023.200212info:eu-repo/semantics/openAccessAzevedo,Aldilene Abreu deGirianelli,Vania ReisBonfatti,Renato Josépor2021-02-08T00:00:00Zoai:scielo:S1809-98232020000400207Revistahttp://revista.unati.uerj.br/scielo.php?script=sci_serial&pid=1809-9823&lng=pt&nrm=isohttps://old.scielo.br/oai/scielo-oai.php||revistabgg@gmail.com1981-22561809-9823opendoar:2021-02-08T00:00Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false
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