Mediação e conciliação na sistemática processual brasileira: uma análise da autonomia da vontade à luz da legitimidade democrática do Poder Judiciário
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRN |
Texto Completo: | https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/30731 |
Resumo: | No Brasil, o movimento de acesso à justiça tem redimensionado a superação da validade formal do direito, em busca da promoção de uma nova função das instituições voltada à realização da dignidade da pessoa humana. Na esfera da atuação jurisdicional, uma nova orientação voltada à concretização dos valores constitucionais tem se colocado em contraponto à estrutura jurídicoprocessual, estabelecida na ordem processual revogada (CPC/73), que, fundada na cultura do litígio, priorizou a ideologia patrimonial e procedimental. O legislador brasileiro, doravante, criou uma nova estrutura do procedimento e do processo com a edição da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, cuja vigência teve início em março de 2016. Foram apropriadas nessa nova estrutura processual a cultura de paz e a cooperação. Nesse sentido, a mediação foi inserida no CPC/2015, a qual tem como característica principal a autonomia da vontade. Conceitualmente, a voluntariedade definidora da mediação deve ser observada desde a instauração do procedimento até a escolha das regras que deverão norteá-la, bem como, por óbvio, os termos segundo os quais será realizado, eventualmente, o acordo entre as partes. Ocorre que a nova sistemática adotada pelo CPC/2015 compromete a voluntariedade, uma vez que torna obrigatória a submissão à audiência de conciliação ou mediação, independentemente da vontade própria, caso a outra parte no processo demonstre interesse em se submeter a essa audiência. Em razão dessa inovação, coloca-se o problema de pesquisa: a introdução da obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou de mediação pelo CPC/2015, como condição de procedibilidade que vincula a vontade de uma das partes à outra, afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade, corolários do instituto da mediação, além de se chocar com o paradigma do acesso à justiça (justa e adequada)? Pretende-se, a essa evidência, promover uma análise crítica acerca da nova regulamentação processual (Lei nº 13.105 de 2015) relativa à etapa autocompositiva do procedimento comum, como condição de procedibilidade que submete a sua ocorrência à manifestação da vontade de uma das partes, em cotejo com os princípios constitucionais informadores do processo e, em especial, com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade dos jurisdicionados. Para tanto, maneja-se a abordagem hipotético-dedutiva, tendo em vista que se partirá da pressuposição mais ampla de realização do acesso à justiça – justa e adequada, como paradigma constitucional que informa a atuação do Judiciário brasileiro – através da análise das inovações trazidas pelo CPC/2015, em especial, no que se refere à integração dos mecanismos consensuais ao procedimento, que deve ocorrer, em grande parte dos casos, independentemente da adesão de vontade de uma das partes, subjugando uma delas à vontade da outra, de forma impositiva e obrigatória. |
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Na esfera da atuação jurisdicional, uma nova orientação voltada à concretização dos valores constitucionais tem se colocado em contraponto à estrutura jurídicoprocessual, estabelecida na ordem processual revogada (CPC/73), que, fundada na cultura do litígio, priorizou a ideologia patrimonial e procedimental. O legislador brasileiro, doravante, criou uma nova estrutura do procedimento e do processo com a edição da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, cuja vigência teve início em março de 2016. Foram apropriadas nessa nova estrutura processual a cultura de paz e a cooperação. Nesse sentido, a mediação foi inserida no CPC/2015, a qual tem como característica principal a autonomia da vontade. Conceitualmente, a voluntariedade definidora da mediação deve ser observada desde a instauração do procedimento até a escolha das regras que deverão norteá-la, bem como, por óbvio, os termos segundo os quais será realizado, eventualmente, o acordo entre as partes. Ocorre que a nova sistemática adotada pelo CPC/2015 compromete a voluntariedade, uma vez que torna obrigatória a submissão à audiência de conciliação ou mediação, independentemente da vontade própria, caso a outra parte no processo demonstre interesse em se submeter a essa audiência. Em razão dessa inovação, coloca-se o problema de pesquisa: a introdução da obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou de mediação pelo CPC/2015, como condição de procedibilidade que vincula a vontade de uma das partes à outra, afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade, corolários do instituto da mediação, além de se chocar com o paradigma do acesso à justiça (justa e adequada)? Pretende-se, a essa evidência, promover uma análise crítica acerca da nova regulamentação processual (Lei nº 13.105 de 2015) relativa à etapa autocompositiva do procedimento comum, como condição de procedibilidade que submete a sua ocorrência à manifestação da vontade de uma das partes, em cotejo com os princípios constitucionais informadores do processo e, em especial, com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade dos jurisdicionados. Para tanto, maneja-se a abordagem hipotético-dedutiva, tendo em vista que se partirá da pressuposição mais ampla de realização do acesso à justiça – justa e adequada, como paradigma constitucional que informa a atuação do Judiciário brasileiro – através da análise das inovações trazidas pelo CPC/2015, em especial, no que se refere à integração dos mecanismos consensuais ao procedimento, que deve ocorrer, em grande parte dos casos, independentemente da adesão de vontade de uma das partes, subjugando uma delas à vontade da outra, de forma impositiva e obrigatória.In Brazil, the access to justice movement has rescaled overcoming the formal validity of the law, seeking to promote a new function of institutions focused on the realization of the dignity of the human person. In the sphere of jurisdictional action, a new orientation towards the realization of constitutional values has been put in counterpoint to the legal-procedural structure, established with the Code of Civil Procedure of 1973, founded on the culture of litigation prioritized patrimonial and procedural ideology. Concerned with the demands of the citizens - and after a few years of preparation - the Brazilian legislator finally created a new structure of procedure and process with the edition of Law 13,105 of March 16, 2015, whose validity began in March 2016. The culture of peace and cooperation was appropriated in this new procedural structure. In this sense, the mediation was inserted in the CPC / 2015, which has as main characteristic the voluntariness. Conceptually, the defining voluntariness of mediation must be observed from the beginning of the procedure to the choice of the rules that should guide it, as well as, of course, the terms according to which, eventually, the agreement between the parties will be carried out. It happens that the new system adopted by the CPC / 2015 compromises the voluntariness, since it makes mandatory the submission to the conciliation or mediation hearing, independently of the own will, if the other party in the process demonstrates interest in submitting to that audience. Because of this innovation, the research problem arises: the introduction of a mandatory conciliation or mediation hearing by CPC / 2015, as a condition of procedurality that links the will of one party to the other, would confront the principles of autonomy of the will and freedom, corollaries of the mediation institute, in addition to clashing with the paradigm of access to justice (fair and adequate)? This evidence is intended to promote a critical analysis of the new procedural regulation (Law 13.105 of 2015) on conciliation or mediation procedures, as a condition of procedurality that submits its occurrence to the manifestation of the will of one of the parties, in accordance with the constitutional principles that inform the proceedings and, in particular, with the principles of the autonomy of the will and the freedom of the courts. To do so, the hypothetical-deductive approach is handled, considering that it will be based on the broader assumption of access to justice - fair and adequate, as a constitutional principle that informs the Brazilian Judiciary - through the analysis of the innovations brought by the CPC / 2015, in particular with regard to the conciliation procedure or mediation, which must occur, in most cases, independently of the adhesion of one of the parties, by subjecting one of them to the will of the other, in a manner compulsory.Universidade Federal do Rio Grande do NortePROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOUFRNBrasilMediaçãoLei n. 13.105/2015Autonomia da vontadeMediação e conciliação na sistemática processual brasileira: uma análise da autonomia da vontade à luz da legitimidade democrática do Poder Judiciárioinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UFRNinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)instacron:UFRNORIGINALMediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdfapplication/pdf1114304https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/30731/1/Mediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf8b963c4123eb2a25f325e804213f1d06MD51TEXTMediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf.txtMediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf.txtExtracted texttext/plain297390https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/30731/2/Mediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf.txtb921443febe20f2b6a8071a17d3a322dMD52THUMBNAILMediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf.jpgMediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1170https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/30731/3/Mediacaoeconciliacao_Araujo_2017.pdf.jpge3d1b5fb2b98a604d0b2909100a551dfMD53123456789/307312020-11-29 04:46:11.707oai:https://repositorio.ufrn.br:123456789/30731Repositório de PublicaçõesPUBhttp://repositorio.ufrn.br/oai/opendoar:2020-11-29T07:46:11Repositório Institucional da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)false |
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