A Arbitragem Internacional e o Estado brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRN |
Texto Completo: | https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/24858 |
Resumo: | O instituto da arbitragem se perde na história. Seu perfil foi sendo delimitado ao longo do tempo, tendo servido para propósitos e circunstâncias diferentes. Porém, pode-se dizer que a arbitragem, por sua natureza, é um instituto próprio do direito internacional que é amplamente reconhecido como uma efetiva forma de solução de disputas. É objetivo deste estudo analisar (i) como o Estado brasileiro tem valorizado a arbitragem internacional na resolução de litígios com os demais sujeitos do direito internacional, (ii) se o Estado brasileiro oferece um marco regulatório aos seus nacionais para que eles possam se utilizar da arbitragem internacional e possam ter seus interesses protegidos externamente e (iii) como o marco regulatório nacional enquadra as arbitragens realizadas em seu território as quais se relacionem com outras jurisdições. O Estado brasileiro não tem se mostrado refratário às arbitragens internacionais, tendo ratificado relevantes tratados de solução de controvérsias que têm a arbitragem como funcional ferramenta, tanto no âmbito global (Convenções de Haia) quanto regional (Pacto de Bogotá e Protocolo de Olivos). Porém, quando se trata de arbitragens que envolvem investidores estrangeiros, percebe-se que se adota uma posição reticente. Em 2015, foram celebrados seis tratados bilaterais de investimentos em que foi previsto recurso à arbitragem no modelo Estado-Estado, inviabilizando o particular de iniciar procedimento arbitral em face do ente estatal. É também o Brasil signatário de tratados que versam sobre o reconhecimento e execução dos laudos. Internamente, foi editada a Lei nº. 9.307/1996 como uma irresistível conformação do regime brasileiro à ordem internacional. Embora garanta a primazia dos tratados internacionais, a prática judicial se prende à literalidade das prescrições legais, enquadrando a sentença arbitral estrangeira a partir de um enfoque territorial que não revela expressamente a importância da sede escolhida pelas partes. Por outro lado, o regime brasileiro não diferencia a arbitragem doméstica da arbitragem internacional realizada em seu território. Pode-se inferir que o Estado brasileiro se conformou à ordem internacional para aceitar e validar a arbitragem como instrumento adequado ao acesso à justiça no sentido material. |
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Cabral, Diego de AlmeidaClementino, Marco Bruno MirandaFrança Filho, Marcílio Toscano2018-03-15T18:19:39Z2018-03-15T18:19:39Z2016-05-31CABRAL, Diego de Almeida. A Arbitragem Internacional e o Estado brasileiro. 2016. 252f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2016.https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/24858O instituto da arbitragem se perde na história. Seu perfil foi sendo delimitado ao longo do tempo, tendo servido para propósitos e circunstâncias diferentes. Porém, pode-se dizer que a arbitragem, por sua natureza, é um instituto próprio do direito internacional que é amplamente reconhecido como uma efetiva forma de solução de disputas. É objetivo deste estudo analisar (i) como o Estado brasileiro tem valorizado a arbitragem internacional na resolução de litígios com os demais sujeitos do direito internacional, (ii) se o Estado brasileiro oferece um marco regulatório aos seus nacionais para que eles possam se utilizar da arbitragem internacional e possam ter seus interesses protegidos externamente e (iii) como o marco regulatório nacional enquadra as arbitragens realizadas em seu território as quais se relacionem com outras jurisdições. O Estado brasileiro não tem se mostrado refratário às arbitragens internacionais, tendo ratificado relevantes tratados de solução de controvérsias que têm a arbitragem como funcional ferramenta, tanto no âmbito global (Convenções de Haia) quanto regional (Pacto de Bogotá e Protocolo de Olivos). Porém, quando se trata de arbitragens que envolvem investidores estrangeiros, percebe-se que se adota uma posição reticente. Em 2015, foram celebrados seis tratados bilaterais de investimentos em que foi previsto recurso à arbitragem no modelo Estado-Estado, inviabilizando o particular de iniciar procedimento arbitral em face do ente estatal. É também o Brasil signatário de tratados que versam sobre o reconhecimento e execução dos laudos. Internamente, foi editada a Lei nº. 9.307/1996 como uma irresistível conformação do regime brasileiro à ordem internacional. Embora garanta a primazia dos tratados internacionais, a prática judicial se prende à literalidade das prescrições legais, enquadrando a sentença arbitral estrangeira a partir de um enfoque territorial que não revela expressamente a importância da sede escolhida pelas partes. Por outro lado, o regime brasileiro não diferencia a arbitragem doméstica da arbitragem internacional realizada em seu território. Pode-se inferir que o Estado brasileiro se conformou à ordem internacional para aceitar e validar a arbitragem como instrumento adequado ao acesso à justiça no sentido material.The mechanism of arbitration is ancient. Its aspects have been delimited over time, serving for different purposes and circumstances. However, it can be said that arbitration, by its nature, is an international law institution that is widely recognized as an effective form of dispute resolution. The aim of this study is to analyze (i) how Brazil has valued the international arbitration in resolving disputes with other subjects of international law, (ii) if Brazil provides a regulatory framework for its nationals so that they can use international arbitration and may have secured their rights externally and (iii) how the national regulatory framework regulates arbitrations held in their territory which relate to other jurisdictions. Brazil has not a refractory approach to international arbitration, having ratified relevant treaties of resolving disputes that have arbitration as a functional tool, both at the global level (Hague Conventions) and regional (Pact of Bogotá and Olivos Protocol). But when it comes to arbitrations involving foreign investors, it is clear that it adopts a reticent position. In 2015, six bilateral treaties have been concluded in investments in which was provided recourse to arbitration in the state-state model, preventing the particular starting arbitration proceedings against a State. Brazil has also signed treaties that deal with the recognition and enforcement of awards. Internally, it was enacted Arbitration Law (n.º 9.307/1996) as an irresistible conformation of the Brazilian system to international order. Although the Arbitration Law ensures the primacy of international treaties, the national courts have preferred applying domestic norms, framing the foreign award from a territorial approach that does not explicitly reveal the importance of the seat chosen by the parties. On the other hand, the Brazilian system does not differentiate between domestic arbitration and international arbitration held in its territory. It can be inferred that Brazil conformed its legal order to the international order to accept and validate arbitration as an appropriate instrument to the access-to-justice in material sense.porCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOArbitragem internacionalEstado brasileiroTratados internacionaisMarco regulatórioA Arbitragem Internacional e o Estado brasileiroinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOUFRNBrasilinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRNinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)instacron:UFRNTEXTDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.txtDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.txtExtracted texttext/plain695378https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/2/DiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.txt521be6ce0b4e845d4a4a9e5d9edf2a9cMD52ArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf.txtArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf.txtExtracted texttext/plain695321https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/4/ArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf.txt52ad340abc04d0c2e0d512e65c133245MD54THUMBNAILDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.jpgDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.jpgIM Thumbnailimage/jpeg1633https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/3/DiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.jpg2ae7e90eb4776bd11b985021c581e6dfMD53ArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf.jpgArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1128https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/5/ArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf.jpgc613f7b03dde88c3a1546e6412b87a89MD55TEXTDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.txtDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.txtExtracted texttext/plain695378https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/2/DiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.txt521be6ce0b4e845d4a4a9e5d9edf2a9cMD52THUMBNAILDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.jpgDiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.jpgIM Thumbnailimage/jpeg1633https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/3/DiegoDeAlmeidaCabral_DISSERT.pdf.jpg2ae7e90eb4776bd11b985021c581e6dfMD53ORIGINALArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdfArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdfapplication/pdf2404464https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/24858/1/ArbitragemInternacionalEstado_Cabral_2016.pdf80c5b3a425e7626ef9b4e6e891bd8a02MD51123456789/248582019-05-26 03:23:07.097oai:https://repositorio.ufrn.br:123456789/24858Repositório de PublicaçõesPUBhttp://repositorio.ufrn.br/oai/opendoar:2019-05-26T06:23:07Repositório Institucional da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)false |
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O instituto da arbitragem se perde na história. Seu perfil foi sendo delimitado ao longo do tempo, tendo servido para propósitos e circunstâncias diferentes. Porém, pode-se dizer que a arbitragem, por sua natureza, é um instituto próprio do direito internacional que é amplamente reconhecido como uma efetiva forma de solução de disputas. É objetivo deste estudo analisar (i) como o Estado brasileiro tem valorizado a arbitragem internacional na resolução de litígios com os demais sujeitos do direito internacional, (ii) se o Estado brasileiro oferece um marco regulatório aos seus nacionais para que eles possam se utilizar da arbitragem internacional e possam ter seus interesses protegidos externamente e (iii) como o marco regulatório nacional enquadra as arbitragens realizadas em seu território as quais se relacionem com outras jurisdições. O Estado brasileiro não tem se mostrado refratário às arbitragens internacionais, tendo ratificado relevantes tratados de solução de controvérsias que têm a arbitragem como funcional ferramenta, tanto no âmbito global (Convenções de Haia) quanto regional (Pacto de Bogotá e Protocolo de Olivos). Porém, quando se trata de arbitragens que envolvem investidores estrangeiros, percebe-se que se adota uma posição reticente. Em 2015, foram celebrados seis tratados bilaterais de investimentos em que foi previsto recurso à arbitragem no modelo Estado-Estado, inviabilizando o particular de iniciar procedimento arbitral em face do ente estatal. É também o Brasil signatário de tratados que versam sobre o reconhecimento e execução dos laudos. Internamente, foi editada a Lei nº. 9.307/1996 como uma irresistível conformação do regime brasileiro à ordem internacional. Embora garanta a primazia dos tratados internacionais, a prática judicial se prende à literalidade das prescrições legais, enquadrando a sentença arbitral estrangeira a partir de um enfoque territorial que não revela expressamente a importância da sede escolhida pelas partes. Por outro lado, o regime brasileiro não diferencia a arbitragem doméstica da arbitragem internacional realizada em seu território. Pode-se inferir que o Estado brasileiro se conformou à ordem internacional para aceitar e validar a arbitragem como instrumento adequado ao acesso à justiça no sentido material. |
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