Estágio supervisionado obrigatório - análise situacional fundiária, fiscal e ambiental de imóveis rurais e execução da regularização conforme as respectivas legislações em vigor.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva Júnior, Jailson Marques da
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório institucional da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) (RI-UFRPE)
Texto Completo: https://repository.ufrpe.br/handle/123456789/3672
Resumo: Os imóveis rurais são definidos como uma área formada por uma ou mais matrículas de terras contínuas do mesmo proprietário, com destinação agrícola, pecuária florestal, agroindustrial ou extrativista. O proprietário de um imóvel rural tem registro em cartório de sua propriedade, do contrário pode ser caracterizado como posse a título justo ou simples ocupação. O Cadastro Ambiental Rural foi criado junto com o Código Florestal para uma real transparência sobre as áreas brasileiras e suas propriedades. Ele também serve como planejamento ambiental e econômico para essas propriedades cadastradas, obrigando os proprietários rurais a fazerem a regularização da sua propriedade rural. Conhecido pela sigla CAR, esse cadastro é uma ferramenta fundamental para compreender e gerir de forma mais apropriada tudo que envolve as propriedades rurais do país, inclusive oferecendo benefícios previstos pelo Código Florestal. Para ser considerado legalizado, um imóvel deve estar com sua situação cadastral, tributária e jurídica em conformidade com o que dispuser as leis sobre cada um destes assuntos. Sendo assim, do ponto de vista cadastral, o imóvel deve estar regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra para emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). O certificado é indispensável para desmembrar, remembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sempre que ocorrerem modificações nos dados do imóvel rural é obrigatório atualizar o cadastro por meio da Declaração para Cadastro Rural. A alteração pode ser realizada de forma eletrônica por quem já possui imóvel cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Em caso de inclusão de imóvel rural, o novo titular deverá dirigir-se ao Incra, à Unidade Municipal de Cadastramento – UMC ou à Sala da Cidadania no seu município para efetuar o cadastramento no sistema. Do ponto de vista tributário, é preciso declarar anualmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Como este tributo é de competência da Secretaria da Receita Federal deve ser verificado junto à Secretaria a forma de quitação das obrigações quanto ao ITR. Essa inscrição é necessária para compra e venda de novas terras, para aquisição de empréstimos bancários rurais, processos ambientais e licenciamentos e tudo que tenha ligação burocrática com as terras.
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