A PRESCRIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS EXTRAPATRIMONIAIS NA SOCIEDADE DE RISCO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM |
Texto Completo: | http://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/8266 |
Resumo: | A prescrição dos danos ambientais extrapatrimoniais é controversa ante a falta de regramento específico no Direito Ambiental Brasileiro. O estudo se justifica ante a relevância do instituto para o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Para a realização deste estudo utilizou-se o método dedutivo e fontes bibliográficas primárias e secundárias. Conclusões: (i) a lei brasileira não é expressa a respeito da aplicação do instituto da prescrição às condutas lesivas ambientais; (ii) é necessário considerar o tipo de bem lesado, isto é, trata-se de dano ao macrobem ou ao microbem ambiental; (iii) ao dano ambiental extrapatrimonial objetivo (interesses transindividuais) não corre a prescrição, pois a tutela do meio ambiente é um direito fundamental indisponível pertencente a toda coletividade; (iv) ao dano ambiental extrapatrimonial subjetivo (dano reflexo) a melhor assertiva é também pela imprescritibilidade, porque há danos que continuam a se prolongar no tempo. |
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A PRESCRIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS EXTRAPATRIMONIAIS NA SOCIEDADE DE RISCOA prescrição dos danos ambientais extrapatrimoniais é controversa ante a falta de regramento específico no Direito Ambiental Brasileiro. O estudo se justifica ante a relevância do instituto para o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Para a realização deste estudo utilizou-se o método dedutivo e fontes bibliográficas primárias e secundárias. Conclusões: (i) a lei brasileira não é expressa a respeito da aplicação do instituto da prescrição às condutas lesivas ambientais; (ii) é necessário considerar o tipo de bem lesado, isto é, trata-se de dano ao macrobem ou ao microbem ambiental; (iii) ao dano ambiental extrapatrimonial objetivo (interesses transindividuais) não corre a prescrição, pois a tutela do meio ambiente é um direito fundamental indisponível pertencente a toda coletividade; (iv) ao dano ambiental extrapatrimonial subjetivo (dano reflexo) a melhor assertiva é também pela imprescritibilidade, porque há danos que continuam a se prolongar no tempo.Universidade Federal de Santa Maria2013-04-04info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/826610.5902/198136948266Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM; v. 8 (2013): Edição Especial - I Congresso Internacional de Direito Ambiental e Ecologia Política - UFSM; 248-2631981-36941981-3694reponame:Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSMinstname:Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)instacron:UFSMporhttp://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/8266/4985Copyright (c) 2013 Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSMinfo:eu-repo/semantics/openAccessRusso, Marília RezendeHenkes, Silviana2023-05-08T17:28:05Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/8266Revistahttps://periodicos.ufsm.br/index.php/revistadireito/PUBhttp://periodicos.ufsm.br/index.php/revistadireito/oairevistadireito@ufsm.br||advrso@gmail.com1981-36941981-3694opendoar:2023-05-08T17:28:05Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)false |
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