Prisão domiciliar: análise da concessão de prisão domiciliar ao sentenciado a cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Miranda Junior, Mauricio Cabral
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFU
Texto Completo: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/27855
Resumo: The Federal Constitution adopted the principle of the humanity of punishments, in which the State must be guided by benevolence in the application of criminal punishment with a focus on the resocialization of the victim. Thus, the prison situation in Brazil is not a secret, and in many cases we have witnessed the lack of appropriate prisons for the convicted. The major issue to be discussed is that deprivation of liberty in the present situation may not be the best route if it is applied in isolation, and the enforcer of the law should align it with the other sentences, alternative penalties, to house arrest, because one must at least seek to guarantee worthy conditions of survival in the jail, as well as to seek adequacy and control of the alternative routes in order to reach the objective and resuscitation character of the sentence. The investment required to ensure the humanized prison is always slow, while part of the criminal doctrine believes that deprivation of liberty is not the best remedy. Inasmuch as no effective way to combat and punish perpetrators of serious crimes has been found, it goes in circles without seeking a way out and begins a study of the application of alternative sentences, since no one in their right mind can be against the establishment of restrictive sentences of rights for novice offenders, the author of a crime of lesser offensive potential, non-violent, and finally, not shocking, allusive to the military seara. (NUCCI, 2014, p.127). In this context, it is important to know the criminal law and its penalties, as well as it is necessary to define some principles that guide criminal law, this being the last ratio of the right, that is, one must first seek the other areas of law, such as for example, civil, administrative, constitutional law for the resolution of conflicts, effectively applying the principle of minimum state intervention.
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The major issue to be discussed is that deprivation of liberty in the present situation may not be the best route if it is applied in isolation, and the enforcer of the law should align it with the other sentences, alternative penalties, to house arrest, because one must at least seek to guarantee worthy conditions of survival in the jail, as well as to seek adequacy and control of the alternative routes in order to reach the objective and resuscitation character of the sentence. The investment required to ensure the humanized prison is always slow, while part of the criminal doctrine believes that deprivation of liberty is not the best remedy. Inasmuch as no effective way to combat and punish perpetrators of serious crimes has been found, it goes in circles without seeking a way out and begins a study of the application of alternative sentences, since no one in their right mind can be against the establishment of restrictive sentences of rights for novice offenders, the author of a crime of lesser offensive potential, non-violent, and finally, not shocking, allusive to the military seara. (NUCCI, 2014, p.127). In this context, it is important to know the criminal law and its penalties, as well as it is necessary to define some principles that guide criminal law, this being the last ratio of the right, that is, one must first seek the other areas of law, such as for example, civil, administrative, constitutional law for the resolution of conflicts, effectively applying the principle of minimum state intervention.Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)A Constituição Federal adotou o princípio da humanidade das penas, em que o Estado deve pautar pela benevolência na aplicação da sanção penal com fulcro na ressocialização do apenado. Assim, não é segredo a condição carcerária no Brasil, sendo que em vários casos presenciamos falta de estabelecimentos prisionais adequados para os condenados. A maior questão a ser discutida é que as penas privativas de liberdade na situação que ora se encontra, talvez não seja o melhor caminho se for aplicada de maneira isolada, devendo o aplicador de a lei alinhá-la com as demais penas, dentre elas as penas alternativas, a prisão domiciliar, pois deve-se buscar, ao menos, garantir condições dignas de sobrevivência no cárcere, bem como deve buscar adequação e controle das vias alternativas de forma a alcançar o objetivo e caráter de ressocialização da pena. O investimento necessário para garantir o cárcere humanizado caminha sempre a passos lentos, enquanto parte da doutrina penal acredita que a pena privativa de liberdade não é o melhor remédio. Ora, na medida em que não se encontrou nenhuma forma eficiente para combater e punir os autores de crimes graves caminha-se em círculos sem buscar a saída e começa um estudo da aplicação das penas alternativas, uma vez que ninguém em sã consciência pode ser contra a fixação de penas restritivas de direitos para infratores iniciantes, autor de crime de menor potencial ofensivo, não violento, enfim, não chocantes, mormente alusivos à seara castrense. (NUCCI, 2014, p. 127). Neste contexto, é importante conhecer o direito penal e suas penas, bem como faz necessário definir alguns princípios que norteiam o direito penal, sendo este a última ratio do direito, ou seja, deve-se buscar primeiro as demais áreas do direito, como por exemplo, o direito civil, administrativo, constitucional, para a solução dos conflitos, aplicando de fato a máxima do princípio da intervenção mínima estatal.Universidade Federal de UberlândiaBrasilDireitoPrudêncio, Simone Silvahttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4177997P6Barbosa, Karlos Alveshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4755307A8Miranda Junior, Mauricio Cabral2019-12-19T17:59:00Z2019-12-19T17:59:00Z2019-09-26info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfMIRANDA JUNIOR, Mauricio Cabral. Prisão Domiciliar: análise da concessão de prisão domiciliar ao sentenciado a cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto. 2019. 51 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2019.https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/27855porhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/us/info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFUinstname:Universidade Federal de Uberlândia (UFU)instacron:UFU2019-12-20T06:11:04Zoai:repositorio.ufu.br:123456789/27855Repositório InstitucionalONGhttp://repositorio.ufu.br/oai/requestdiinf@dirbi.ufu.bropendoar:2019-12-20T06:11:04Repositório Institucional da UFU - Universidade Federal de Uberlândia (UFU)false
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