Filosofia do Direito e hermenêutica filosófica: do caráter hermenêutico da Filosofia do Direito
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | LOCUS Repositório Institucional da UFV |
Texto Completo: | http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/19519 |
Resumo: | O presente trabalho se dedica à filosofia do direito, e especificamente tem por intenção contribuir para o desenvolvimento de uma chamada filosofia hermenêutica do direito. A Hermenêutica filosófica, tal como se apresenta na obra de Hans-Georg Gadamer e em seus intérpretes, deixa em evidência o caráter histórico de relação do homem com o mundo. Nesse sentido, o traço estrutural que perpassa desde os comportamentos mais básicos do cotidiano, até a mais complexa teoria científica, é histórico e compreensivo – existir é colocar-se em meio aos campos de sentido, construtos ou imagens que se formam no interior da tradição e vão paulatinamente se sedimentando no tempo. A História efeitual, componente essencial da Hermenêutica filosófica, marca a constante transmissão de sentidos sedimentados no passado ao presente, as pré- compreensões ou preconceitos, que permitem a compreensão, enquanto posição perante a coisa hermenêutica. Interpretar significa, portanto, abrir o espaço para que a coisa em questão, gestada no horizonte hermenêutico de saída, seja recepcionada no horizonte hermenêutico de chegada e paute a interpretação. Desse modo, o interpretável orienta a interpretação, na relação fenomenológica que se estabelece entre ambos. Uma filosofia do direito hermeneuticamente considerada tem por objetivo levar em conta o elemento hermenêutico atuando no interior dos processos de constituição de juridicidade. Quando a filosofia do direito, então, questiona o ser do direito e da justiça, na retomada histórica de ambos, ela não realiza apenas historiografia, como permite a reconfiguração dos institutos jurídicos, que adquirem ser na fusão de horizontes entre tradição e interpretação. Tomamos como paradigmático para uma filosofia hermenêutica do direito o movimento de formação de normatividade jurídica para além da imagem moderna do direito totalmente encerrado na lei, como fonte por excelência da juridicidade. O nosso propósito é permitir, na reconstrução histórica do campo de formação dessa imagem, a articulação de vozes diversas de normatividade, que não mais se apoiem no fundamento da abstração da posição legal para se constituírem. |
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Filosofia do Direito e hermenêutica filosófica: do caráter hermenêutico da Filosofia do DireitoDireito – Filosofia – TesesHermenêutica (Direito) – TesesCiências Sociais AplicadasO presente trabalho se dedica à filosofia do direito, e especificamente tem por intenção contribuir para o desenvolvimento de uma chamada filosofia hermenêutica do direito. A Hermenêutica filosófica, tal como se apresenta na obra de Hans-Georg Gadamer e em seus intérpretes, deixa em evidência o caráter histórico de relação do homem com o mundo. Nesse sentido, o traço estrutural que perpassa desde os comportamentos mais básicos do cotidiano, até a mais complexa teoria científica, é histórico e compreensivo – existir é colocar-se em meio aos campos de sentido, construtos ou imagens que se formam no interior da tradição e vão paulatinamente se sedimentando no tempo. A História efeitual, componente essencial da Hermenêutica filosófica, marca a constante transmissão de sentidos sedimentados no passado ao presente, as pré- compreensões ou preconceitos, que permitem a compreensão, enquanto posição perante a coisa hermenêutica. Interpretar significa, portanto, abrir o espaço para que a coisa em questão, gestada no horizonte hermenêutico de saída, seja recepcionada no horizonte hermenêutico de chegada e paute a interpretação. Desse modo, o interpretável orienta a interpretação, na relação fenomenológica que se estabelece entre ambos. Uma filosofia do direito hermeneuticamente considerada tem por objetivo levar em conta o elemento hermenêutico atuando no interior dos processos de constituição de juridicidade. Quando a filosofia do direito, então, questiona o ser do direito e da justiça, na retomada histórica de ambos, ela não realiza apenas historiografia, como permite a reconfiguração dos institutos jurídicos, que adquirem ser na fusão de horizontes entre tradição e interpretação. Tomamos como paradigmático para uma filosofia hermenêutica do direito o movimento de formação de normatividade jurídica para além da imagem moderna do direito totalmente encerrado na lei, como fonte por excelência da juridicidade. O nosso propósito é permitir, na reconstrução histórica do campo de formação dessa imagem, a articulação de vozes diversas de normatividade, que não mais se apoiem no fundamento da abstração da posição legal para se constituírem.The present work is dedicated to the philosophy of law, and specifically intends to contribute to the development of a so-called hermeneutic philosophy of law. Philosophical Hermeneutics, as presented in the work of Hans-Georg Gadamer and his interpreters, reveals the historical character of man's relation to the world. In this sense, the structural trait that pass through the most basic behaviors of everyday life, to the most complex scientific theory, is historical and comprehensive - to exist is to place oneself in the midst of the fields of meaning, constructs or images that form within the tradition and gradually they settle down in time. Effectual History, an essential component of philosophical Hermeneutics, marks the constant transmission of sedimented senses in the past to the present, the preconceptions or prejudices that allow understanding as a position before the hermeneutical thing. To interpret means, therefore, to open the space so that the thing in question, gestated in the hermeneutical horizon of exit, be received in the hermeneutical horizon of arrival and guide the interpretation. In this way, the interpretable guides the interpretation, in the phenomenological relation that is established between both. A hermeneutically considered philosophy of law aims to take into account the hermeneutic element acting within the processes of constitution of juridicity. When the philosophy of law, then, questions the being of law and justice, in the historical recovery of both, it does not only carry out historiography, as it allows the reconfiguration of the legal institutes, which they acquire in the fusion of horizons between tradition and interpretation. We take as paradigmatic for a hermeneutic philosophy of law the movement of formation of legal normativity beyond the modern image of law completely enclosed in the law, as the source par excellence of juridicity. Our purpose is to allow, in the historical reconstruction of the field of formation of this image, the articulation of diverse voices of normativity, which no longer rely on the basis of the abstraction of the legal position to be constituted.Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e TecnológicoUniversidade Federal de Minas GeraisSalgado, Ricardo Henrique Carvalhohttp://lattes.cnpq.br/3102387105968854Oliveira, Paulo César Pinto de2018-05-14T16:48:47Z2018-05-14T16:48:47Z2017-08info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfOLIVEIRA, Paulo César Pinto de. Filosofia do Direito e hermenêutica filosófica: do caráter hermenêutico da Filosofia do Direito. 2017. 237f. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal de Minas Gerais. 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