Editorial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Prause Fontana, Stanlei Ernesto
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direitos Fundamentais e Democracia
Texto Completo: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2790
Resumo: O poder normativo das corporações de tecnologia é um fato. Esse direito autônomo tem funcionado em paralelo ao direito soberano dos Estados nacionais. Enquanto o primeiro se caracteriza pelo exercício do poder privado de uma corporação, que no máximo dá respostas aos questionamentos de seus acionistas visando exclusivamente seus interesses econômicos, o segundo é expressão da política, da democracia, da soberania popular, que se conforma no contexto do poder dos Estados nacionais. A existência de um mundo virtual que rompe com a relação entre espaço e tempo, tem exigido do direito soberano dos Estados a regulamentação desse ambiente que, em última análise, depende da cooperação normativa entre os direitos soberanos nacionais. As implicações dessa nova realidade são muitas e diversas. No presente número da RDFD, que inaugura o Volume 29 deste ano de 2024, o artigo de Julia Iunes Monteiro e Marco Aurélio Marrafon aborda a legitimidade democrática na governança algorítmica, trazendo alguns parâmetros para sua aplicação na regulação e no desenvolvimento da inteligência artificial e de políticas baseadas em dados. Segundo os autores, os algoritmos já são responsáveis por mediar as mais variadas relações econômicas, políticas e sociais nas democracias contemporâneas. Frequentemente, este tipo de governança é criticado por violar regras de devido processo, concentrar poder decisório em corporações de tecnologia e produzir impactos que priorizam interesses de uma elite social e econômica, em detrimento de outras camadas da população. Desta forma, segundo os autores, torna-se imperativo que essa nova forma de governança, típica da era digital, seja analisada sob o prisma dos valores democráticos. O conceito de legitimidade democrática apresenta-se como uma ferramenta analítica útil, tanto para a avaliação das práticas de governança algorítmica, como para orientar o desenvolvimento, regulação e pesquisa da inteligência artificial, possibilitando uma análise tridimensional sobre a legitimidade dos atores, processos e resultados da governança algorítmica e estimulando a adequação dessas práticas a parâmetros de representatividade, devido processo e justiça social. Ainda sobre o papel atual do Estado, o presente número da RDFD traz contribuições sobre o federalismo e a atividade econômica do setor público. Quanto ao federalismo, o artigo de Ignacio Colombo Murúa aborda o caso argentino, a partir da recente jurisprudência da Suprema Corte de Justiça da Argentina, que tem reconhecido uma nova dinâmica no federalismo daquele país, consistente no reconhecimento crescente de faculdades ou competências concorrentes em relação aos sujeitos federados. Isso implica o abandono de uma visão rígida do sistema, como se tratasse de sujeitos separados, passando a uma visão flexível e de integração na relação dos sujeitos federados. Segundo o autor, do federalismo “dual”, está-se passando para um federalismo “cooperativo”, de “concertação” ou “relacional”, onde as decisões são tomadas de maneira articulada e coordenada entre o central e o local, e onde a ideia de sujeitos em competição é substituída por uma de sujeitos integrados. De Moçambique, Edson da Graça Francisco Macuácua aborda o regime jurídico do setor público empresarial no país, tendo por objetivo a análise do enquadramento legal do setor público empresarial, abordando a sua evolução e analisando as opções do legislador na sua regulação, discutindo a conceitualização legal do setor empresarial do Estado. O número 1 do Volume 29 deste ano de 2024 ainda reúne outros nove artigos que se encontram no campo dos direitos fundamentais: direitos subjetivos (direitos reprodutivos, de acesso à água e de ampla defesa); direitos de minorias (mulheres e crianças); direito objetivo – poder/dever dos destinatários da norma (educação e saúde pública). Os direitos reprodutivos das mulheres são investigados no artigo de Ana Beatriz de Mendonça Barroso e Mariana Dionísio de Andrade, ao abordar o tema da violência obstétrica. O estudo tem como problema de pesquisa os critérios utilizados nas decisões judiciais de 2º Grau para rejeitar ou recepcionar casos de danos advindos por violência obstétrica. Segundo as autoras, as decisões judiciais analisadas se amparam em provas como laudo pericial e documentos médicos para fundamentar se houve ou não a prática de atos danosos no momento do parto por profissionais da saúde. A maioria das decisões, conforme as autoras, consideram as condutas danosas apenas como erro médico e não violência obstétrica, o que facilita a camuflagem deste problema social, dificultando a sua prevenção. Juliana Teixeira e Márcio Ponzilacqua apresentam uma análise sobre o acesso à água pelos indígenas das comunidades Arara Azul e Esperança, localizadas no município de Aquidauana no Estado de Mato Grosso do Sul, verificando a forma como o direito de acesso à água foi efetivado sob a perspectiva jurídica. Por sua vez, o tema da exclusão de perfis em redes sociais e o dever fundamental de respeito ao contraditório e à ampla defesa, sob o ponto de vista da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é o assunto tratado no artigo de Rafael Calhau Bastos e Adriano Sant'Ana Pedra. No tocante ao tema do empoderamento das minorias no arranjo das democracias do Século XXI, o artigo de Mariana Colotta aborda o papel das mulheres em cargos de liderança na alta diplomacia na América Latina, tendo como referência os casos de Argentina, Colômbia e México, investigando a situação, os problemas e os desafios das mulheres diplomatas latino-americanas. Por sua vez, o artigo de Joana Ribeiro e Josiane Rose Petry Veronese questiona a implementação das smart cities, sugerindo que as instituições para participação democrática das crianças, implementadas na cidade italiana de Fano, à exemplo do Laboratório das Crianças e do Conselho das Crianças, sejam efetivadas no Brasil, por ocasião da formulação dos planos municipais de Primeira Infância, para garantir que nenhuma estratégia tecnológica seja aplicada nas cidades, antes que as instâncias de participação democrática das crianças sejam previamente instituídas. Por fim, quanto à dimensão objetiva dos direitos fundamentais, Ricardo Schneider Rodrigues analisa a mudança na forma de financiamento da educação brasileira, proposta pela Emenda Constitucional n. 95 de 2016, o chamado teto de gastos, a partir da concepção política de pessoa adotada na Teoria de Justiça de John Rawls e da ideia do direito à educação básica como elemento constitucional essencial. Segundo o autor, a educação básica deve ser prestada pelo Estado para permitir a atuação do cidadão com base em sua concepção política, que requer sua participação como membro pleno de uma sociedade cooperativa. Ter a educação básica é pressuposto para ser cidadão, na concepção política de Rawls. Desta forma, é inviável a redução dos recursos financeiros para a proteção do direito antes de se alcançar a universalidade do ensino básico de qualidade para toda a sociedade. Por sua vez, Patrícia de Freitas Reis Vilela Ribeiro e Magno Federici Gomes abordam a educação corporativa como instrumento de efetivação do compliance ambiental. A concretização do direito fundamental ao meio ambiente por meio do compliance ambiental, depende de uma estrutura objetiva na empresa de educação corporativa voltada também para a educação ambiental. Glênio Quintana e Ricardo Hermany analisam a cooperação deficiente entre os Municípios de Fronteira no combate à Covid-19. O artigo concluiu que, após pesquisa realizada junto aos gestores municipais, constatou-se que a cooperação existente é deficiente entre municípios de diferentes lados da fronteira, o que requer incremento das políticas de cooperação na área, para melhor atendimento da população. Por fim, o artigo de Andre Studart Leitão, Taís Schilling Ferraz e Cintia Brunetta debate a judicialização da saúde propondo a disseminação das demandas estruturais, como alternativa para obtenção de maior ganho sistêmico e sustentável na atuação judicial, evitando-se, assim, o tratamento atomizado dos casos.   Desejamos uma boa leitura!   Curitiba, 25 de abril de 2024.   Equipe editorial
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No presente número da RDFD, que inaugura o Volume 29 deste ano de 2024, o artigo de Julia Iunes Monteiro e Marco Aurélio Marrafon aborda a legitimidade democrática na governança algorítmica, trazendo alguns parâmetros para sua aplicação na regulação e no desenvolvimento da inteligência artificial e de políticas baseadas em dados. Segundo os autores, os algoritmos já são responsáveis por mediar as mais variadas relações econômicas, políticas e sociais nas democracias contemporâneas. Frequentemente, este tipo de governança é criticado por violar regras de devido processo, concentrar poder decisório em corporações de tecnologia e produzir impactos que priorizam interesses de uma elite social e econômica, em detrimento de outras camadas da população. Desta forma, segundo os autores, torna-se imperativo que essa nova forma de governança, típica da era digital, seja analisada sob o prisma dos valores democráticos. O conceito de legitimidade democrática apresenta-se como uma ferramenta analítica útil, tanto para a avaliação das práticas de governança algorítmica, como para orientar o desenvolvimento, regulação e pesquisa da inteligência artificial, possibilitando uma análise tridimensional sobre a legitimidade dos atores, processos e resultados da governança algorítmica e estimulando a adequação dessas práticas a parâmetros de representatividade, devido processo e justiça social. Ainda sobre o papel atual do Estado, o presente número da RDFD traz contribuições sobre o federalismo e a atividade econômica do setor público. Quanto ao federalismo, o artigo de Ignacio Colombo Murúa aborda o caso argentino, a partir da recente jurisprudência da Suprema Corte de Justiça da Argentina, que tem reconhecido uma nova dinâmica no federalismo daquele país, consistente no reconhecimento crescente de faculdades ou competências concorrentes em relação aos sujeitos federados. 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O número 1 do Volume 29 deste ano de 2024 ainda reúne outros nove artigos que se encontram no campo dos direitos fundamentais: direitos subjetivos (direitos reprodutivos, de acesso à água e de ampla defesa); direitos de minorias (mulheres e crianças); direito objetivo – poder/dever dos destinatários da norma (educação e saúde pública). Os direitos reprodutivos das mulheres são investigados no artigo de Ana Beatriz de Mendonça Barroso e Mariana Dionísio de Andrade, ao abordar o tema da violência obstétrica. O estudo tem como problema de pesquisa os critérios utilizados nas decisões judiciais de 2º Grau para rejeitar ou recepcionar casos de danos advindos por violência obstétrica. Segundo as autoras, as decisões judiciais analisadas se amparam em provas como laudo pericial e documentos médicos para fundamentar se houve ou não a prática de atos danosos no momento do parto por profissionais da saúde. 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No tocante ao tema do empoderamento das minorias no arranjo das democracias do Século XXI, o artigo de Mariana Colotta aborda o papel das mulheres em cargos de liderança na alta diplomacia na América Latina, tendo como referência os casos de Argentina, Colômbia e México, investigando a situação, os problemas e os desafios das mulheres diplomatas latino-americanas. Por sua vez, o artigo de Joana Ribeiro e Josiane Rose Petry Veronese questiona a implementação das smart cities, sugerindo que as instituições para participação democrática das crianças, implementadas na cidade italiana de Fano, à exemplo do Laboratório das Crianças e do Conselho das Crianças, sejam efetivadas no Brasil, por ocasião da formulação dos planos municipais de Primeira Infância, para garantir que nenhuma estratégia tecnológica seja aplicada nas cidades, antes que as instâncias de participação democrática das crianças sejam previamente instituídas. 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Por sua vez, Patrícia de Freitas Reis Vilela Ribeiro e Magno Federici Gomes abordam a educação corporativa como instrumento de efetivação do compliance ambiental. A concretização do direito fundamental ao meio ambiente por meio do compliance ambiental, depende de uma estrutura objetiva na empresa de educação corporativa voltada também para a educação ambiental. Glênio Quintana e Ricardo Hermany analisam a cooperação deficiente entre os Municípios de Fronteira no combate à Covid-19. O artigo concluiu que, após pesquisa realizada junto aos gestores municipais, constatou-se que a cooperação existente é deficiente entre municípios de diferentes lados da fronteira, o que requer incremento das políticas de cooperação na área, para melhor atendimento da população. 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No presente número da RDFD, que inaugura o Volume 29 deste ano de 2024, o artigo de Julia Iunes Monteiro e Marco Aurélio Marrafon aborda a legitimidade democrática na governança algorítmica, trazendo alguns parâmetros para sua aplicação na regulação e no desenvolvimento da inteligência artificial e de políticas baseadas em dados. Segundo os autores, os algoritmos já são responsáveis por mediar as mais variadas relações econômicas, políticas e sociais nas democracias contemporâneas. Frequentemente, este tipo de governança é criticado por violar regras de devido processo, concentrar poder decisório em corporações de tecnologia e produzir impactos que priorizam interesses de uma elite social e econômica, em detrimento de outras camadas da população. Desta forma, segundo os autores, torna-se imperativo que essa nova forma de governança, típica da era digital, seja analisada sob o prisma dos valores democráticos. O conceito de legitimidade democrática apresenta-se como uma ferramenta analítica útil, tanto para a avaliação das práticas de governança algorítmica, como para orientar o desenvolvimento, regulação e pesquisa da inteligência artificial, possibilitando uma análise tridimensional sobre a legitimidade dos atores, processos e resultados da governança algorítmica e estimulando a adequação dessas práticas a parâmetros de representatividade, devido processo e justiça social. Ainda sobre o papel atual do Estado, o presente número da RDFD traz contribuições sobre o federalismo e a atividade econômica do setor público. Quanto ao federalismo, o artigo de Ignacio Colombo Murúa aborda o caso argentino, a partir da recente jurisprudência da Suprema Corte de Justiça da Argentina, que tem reconhecido uma nova dinâmica no federalismo daquele país, consistente no reconhecimento crescente de faculdades ou competências concorrentes em relação aos sujeitos federados. 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O número 1 do Volume 29 deste ano de 2024 ainda reúne outros nove artigos que se encontram no campo dos direitos fundamentais: direitos subjetivos (direitos reprodutivos, de acesso à água e de ampla defesa); direitos de minorias (mulheres e crianças); direito objetivo – poder/dever dos destinatários da norma (educação e saúde pública). Os direitos reprodutivos das mulheres são investigados no artigo de Ana Beatriz de Mendonça Barroso e Mariana Dionísio de Andrade, ao abordar o tema da violência obstétrica. O estudo tem como problema de pesquisa os critérios utilizados nas decisões judiciais de 2º Grau para rejeitar ou recepcionar casos de danos advindos por violência obstétrica. Segundo as autoras, as decisões judiciais analisadas se amparam em provas como laudo pericial e documentos médicos para fundamentar se houve ou não a prática de atos danosos no momento do parto por profissionais da saúde. A maioria das decisões, conforme as autoras, consideram as condutas danosas apenas como erro médico e não violência obstétrica, o que facilita a camuflagem deste problema social, dificultando a sua prevenção. Juliana Teixeira e Márcio Ponzilacqua apresentam uma análise sobre o acesso à água pelos indígenas das comunidades Arara Azul e Esperança, localizadas no município de Aquidauana no Estado de Mato Grosso do Sul, verificando a forma como o direito de acesso à água foi efetivado sob a perspectiva jurídica. Por sua vez, o tema da exclusão de perfis em redes sociais e o dever fundamental de respeito ao contraditório e à ampla defesa, sob o ponto de vista da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é o assunto tratado no artigo de Rafael Calhau Bastos e Adriano Sant'Ana Pedra. No tocante ao tema do empoderamento das minorias no arranjo das democracias do Século XXI, o artigo de Mariana Colotta aborda o papel das mulheres em cargos de liderança na alta diplomacia na América Latina, tendo como referência os casos de Argentina, Colômbia e México, investigando a situação, os problemas e os desafios das mulheres diplomatas latino-americanas. Por sua vez, o artigo de Joana Ribeiro e Josiane Rose Petry Veronese questiona a implementação das smart cities, sugerindo que as instituições para participação democrática das crianças, implementadas na cidade italiana de Fano, à exemplo do Laboratório das Crianças e do Conselho das Crianças, sejam efetivadas no Brasil, por ocasião da formulação dos planos municipais de Primeira Infância, para garantir que nenhuma estratégia tecnológica seja aplicada nas cidades, antes que as instâncias de participação democrática das crianças sejam previamente instituídas. Por fim, quanto à dimensão objetiva dos direitos fundamentais, Ricardo Schneider Rodrigues analisa a mudança na forma de financiamento da educação brasileira, proposta pela Emenda Constitucional n. 95 de 2016, o chamado teto de gastos, a partir da concepção política de pessoa adotada na Teoria de Justiça de John Rawls e da ideia do direito à educação básica como elemento constitucional essencial. Segundo o autor, a educação básica deve ser prestada pelo Estado para permitir a atuação do cidadão com base em sua concepção política, que requer sua participação como membro pleno de uma sociedade cooperativa. Ter a educação básica é pressuposto para ser cidadão, na concepção política de Rawls. Desta forma, é inviável a redução dos recursos financeiros para a proteção do direito antes de se alcançar a universalidade do ensino básico de qualidade para toda a sociedade. Por sua vez, Patrícia de Freitas Reis Vilela Ribeiro e Magno Federici Gomes abordam a educação corporativa como instrumento de efetivação do compliance ambiental. A concretização do direito fundamental ao meio ambiente por meio do compliance ambiental, depende de uma estrutura objetiva na empresa de educação corporativa voltada também para a educação ambiental. Glênio Quintana e Ricardo Hermany analisam a cooperação deficiente entre os Municípios de Fronteira no combate à Covid-19. O artigo concluiu que, após pesquisa realizada junto aos gestores municipais, constatou-se que a cooperação existente é deficiente entre municípios de diferentes lados da fronteira, o que requer incremento das políticas de cooperação na área, para melhor atendimento da população. Por fim, o artigo de Andre Studart Leitão, Taís Schilling Ferraz e Cintia Brunetta debate a judicialização da saúde propondo a disseminação das demandas estruturais, como alternativa para obtenção de maior ganho sistêmico e sustentável na atuação judicial, evitando-se, assim, o tratamento atomizado dos casos.   Desejamos uma boa leitura!   Curitiba, 25 de abril de 2024.   Equipe editorial
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