TEORIAS INTERPRETATIVAS, CAPACIDADES INSTITUCIONAIS E CRÍTICA
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Data de Publicação: | 2015 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Fundamentais e Democracia |
Texto Completo: | https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/691 |
Resumo: | O artigo é guiado pela indagação a respeito de qual instituição possui melhores condições para tomar decisões em casos controvertidos e qual teoria interpretativa seria adequada para conduzir o momento decisório. Assim, reconhece que a partir da ascensão do Judiciário como instância privilegiada para a solução de conflitos, teorias procuraram, de um lado, aprimorar o processo decisório através de propostas normativas sobre a jurisdição e, do outro, refrear o papel dos tribunais por meio da deferência deste perante outros poderes. Logo, o artigo trata do giro linguístico ocorrido no Direito e de duas teorias interpretativas normativas que acompanharam tal processo, o direito como integridade de Ronald Dworkin e a interpretação dinâmica da lei de William Eskridge. Expõe a tese das capacidades institucionais como antagonista das teorias normativas e delineia suas características centrais. Na última parte, critica a recepção dessa teoria no Brasil e propõe uma avaliação dos seus aspectos centrais, contando com as lições de Lenio Streck sobre a legitimidade da decisão. |
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