A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE A ORDEM ECONÔMICA PARA VIABILIZAR O DISPOSTO NO ARTIGO 170, INCISO IX E ARTIGO 179 DA CF/88

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Faria, Heraldo Felipe de
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direitos Fundamentais e Democracia
Texto Completo: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/30
Resumo: O Direito Constitucional Econômico informa que a Constituição Econômica possui algumas funções, quais sejam: limitar e condicionar a atuação do poder público e privado econômico; a organização do Estado, e a implementação de políticas públicas. O exercício de toda e qualquer atividade econômica é limitado pela Constituição, exigindo-se a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Cidadã. a Constituição Econômica encampa com sobejo o princípio da dignidade da pessoa humana, retirando a qualidade de mercadoria imputado ao ser humano. Em outras palavras, é possível conceber que por este princípio o Direito Constitucional Econômico propaga a possibilidade de quebra de cláusulas abusivas, como as que conduzem um débito módico à situação de total insolvência, ou mesmo, à escravidão do devedor ao sistema financeiro ante a aplicação de juros geométricos. O Estado pode realizar intervenção direta; direta por absorção, e indireta. Na primeira o Estado age na qualidade de empresário, como agente econômico, participando diretamente do processo produtivo. É o que se verifica nos artigos 173, 175 e 177 da Constituição Federal. Na intervenção direta por absorção o Estado intervém por monopólio. É justamente o contrário do sistema capitalista, que tem na concorrência sua matriz. Esta segunda intervenção consta no artigo 177 da Constituição brasileira. Trata-se de verdadeira questão de soberania, de estratégia nacional. Sob a forma de fiscalização o Estado intervém ditando regras, normas que uma vez descumpridas importam sanções. A fiscalização é um controle estatal das atividades econômicas. A fiscalização poderia ocorrer com o Estado substituindo a força de mercado ou apenas na sua correção.
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