O PODER DIRETIVO E O USO DO E-MAIL PELO EMPREGADO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7275 |
Resumo: | Através dos mais novos avanços advindos com o impulso da tecnologia da informação, as relações entre empregado e empregador vêm sofrendo discretas, porém relevantes transformações, principalmente no que tange ao poder diretivo do subordinado. Por conseguinte, a utilização desses novos aparelhamentos e mecanismos no desenvolvimento dos meios de produção acaba por culminar geralmente num crescente índice de produtividade dos empregados, gerando na maior parte das vezes uma grande aceitabilidade pelas empresas, porém, grande discussão torneia a respeito da comunicação via internet, onde alguns defendem que este tipo de comunicação possa e deva ser monitorado pelo empregador, e outros defendam a tese totalmente contrária. Sabe-se que todo empregador goza de faculdade que lhe permite influir nas atividades laboradas por seus subordinados, graças ao Poder de Direção que lhe é conferido e no uso desta atribuição, muitos são os casos de dispensa de funcionários pela incompatibilidade ou desvio de finalidade ao utilizarem as correspondências eletrônicas. Desta forma, o escopo da pesquisa é delinear o limite do exercício do direito à propriedade do patrão, isto é, poder legalmente permitido ao empregador em contraposição aos direitos fundamentais de liberdade e intimidade de seu empregado. Estão sendo utilizados os métodos lógico e sistemático a fim de encontrar os objetivos almejados, somado ao estudo de jurisprudências. Até a presente data, pode-se obter como resultado o fato de que apesar do artigo 2o da CLT atribuir como faculdade ao subordinador a possibilidade de fiscalizar e controlar as atividades de seu subordinado, necessita esta qualidade ser desempenhada segundo atribuições comedidas, pois do contrário verifica-se um assédio ou abuso de poder nada conveniente com o digesto Ordenamento Jurídico. Outrossim, verifica-se infelizmente que a legislação atual não encontra respaldos suficientes para abarcar todas as novas questões advindas pelos meios eletrônicos, resultando numa nítida divergência de sobreposições entre a doutrina e a jurisprudência, e que ainda culminam irremediavelmente na proteção aos direitos personalíssimos, tais como a intimidade e a privacidade. Eis, portanto, a importância de se tentar caracterizar como os direitos da privacidade são encontrados nos dias atuais. Pode-se concluir que, qualquer conflito que envolva direitos na relação capital e trabalho, envolvendo de alguma forma os direitos fundamentais do homem, deva ser estudado com bastante cautela, para que os princípios norteadores do Direito do Trabalho, com ênfase ao da Razoabilidade, não sejam desrespeitados e que prevaleça a harmonia nas relações trabalhistas. O poder de direção jamais poderá ser exercido de forma absoluta, pois a condição de subordinação que toma o empregado não lhe retira o direito de gozar de suas garantias fundamentais. Por outro lado, conclui-se também que, em certos casos estabelecidos, poderá o empregador monitorar as correspondências eletrônicas realizadas em sua empresa, mas, como já referido, apenas sob certos aspectos, estes trabalhados na pesquisa. |
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