Cooperação jurídica internacional na prestação de alimentos: a atuação da autoridade central na efetivação dos direitos da personalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: GOMES , Rudolpho Cesar Morello
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/8949
Resumo: Esta pesquisa tem como finalidade, apontar especificamente a omissão legislativa ao redigir o inciso V do artigo 246 do Código de Processo Civil de 2015, que desatendendo aos princípios da celeridade e economia processual, ainda não permite a citação por intermédio de meios eletrônicos, como e-mail ou Whatsapp, o que contextualiza uma problemática processual ao direito dos tratados internacionais, tendo por objeto específico a ratificação do Brasil à Convenção Internacional de Alimentos de Nova Iorque, já promulgada em nosso ordenamento jurídico sob Lei nº 9.176/2017. Porém, com hierarquia de norma infraconstitucional, o que em termos de aplicabilidade, resulta em uma codificação de baixa efetividade, demonstrado que a norma ratificada pelo Brasil, mesmo possuindo um texto que tutela os direitos fundamentais bem como evidencia os direitos da personalidade ao desenvolvimento humano do alimentado, não foi interpretada com força de Emenda Constitucional, nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Importante expor, que a própria teoria jurídica brasileira dispõe de institutos, tanto constitucionais, sejam estes os controles de constitucionalidade na modalidade difuso ou concentrado, ou por intermédio do neoconstitucionalismo que utiliza um julgamento moral, contemplando o ativismo judicial, estritamente sustentados nos princípios fundamentais, podendo os institutos supracitados acrescentar, suprimir ou corrigir eventuais atos legislativos do Congresso, uma vez verificado que um determinado artigo de lei não efetive os valores principiológicos da Constituição Federal de 1988. O raciocínio utilizado ao longo desta dissertação recai sobre o método hipotético-dedutivo, pois consiste na identificação de um questionamento legal, in casu, a omissão do inciso V, artigo 246 do Código de Processo Civil. O supracitado artigo trata de uma norma de aplicabilidade limitada, frente à necessidade da efetivação dos direitos a pensão alimentícia na seara nacional e internacional, esta última, de forma distinta ao procedimento brasileiro, não permite medida liminar em sede de alimentos gravídicos, tampouco execução de sentença publicada em edital prejudicando os efeitos da lei que tem por escopo o recebimento da pensão pelo credor de alimentos. Até a presente data, o Congresso permanece inerte, assim como as pessoas e instituições legitimadas a propor as ações do controle concentrado e difuso, ou eventualmente uma interpretação do Supremo Tribunal Federal utilizando o ativismo judicial. A conclusão demonstra uma morosidade prejudicial aos credores, o que não pormenoriza um acesso à justiça com resultado eficaz a tutela dos direitos da personalidade à alimentação e ao desenvolvimento no período infantil ou de incapacidade.
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