O DEVER DE INFORMAR DAS ESTETICISTAS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/4695 |
Resumo: | Francisco da Silveira Bueno (1991, p. 366) define informação como “esclarecimento, fornecimento de dados, notas, argumentos etc”; assim, o consumidor deve receber esclarecimentos sobre o produto que está adquirindo, ou seja, a exata composição do produto. Quanto à informação inadequada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Cosmético recomendado para uso após o banho. Consumidora que utiliza e por falta de adequada instrução e expõe a raios solares. Lesões e padecimentos comprovados da autora. Dano caracterizado. Informações absolutamente insuficientes sobre o uso do produto. Responsabilidade do fabricante. Inteligência do art. 12, do CDC. (TJRJ, AP. Cível 4176/97, rel. Dês. Marcus Faver, j. 26.8.97) Inclusive as esteticistas e as clínicas têm o dever de informar aos clientes todos os procedimentos a que serão submetidos e, principalmente, os riscos do tratamento, quando da prestação de serviço, o que pode ocorrer através de um termo de consentimento informado. Em respeito ao direito à informação, deve o fornecedor (Esteticista ou Clínica), apresentar ao cliente um Termo de Consentimento Informado. A divulgação do Código de Defesa do Consumidor acarretou consequências importantes para a sociedade, uma vez que esta passou a ter uma consciência maior sobre os seus direitos e obrigou os fornecedores de serviços, no presente caso, os esteticistas e as clínicas, a serem mais cuidadosos quando da prestação de seus serviços, sob pena de responder pelos danos causados. É através do termo de consentimento informado que o esteticista ou a clínica vai informar ao cliente sobre o(s) procedimento(s) ao qual será submetido, dos riscos que esta correndo, e das possíveis complicações e benefícios do tratamento. Ao assinar o termo de consentimento informado, o cliente ou o responsável está concordando com o tratamento a que será submetido o paciente que poderá ser ele mesmo ou alguém que esteja sob sua responsabilidade. Com a assinatura, está, automaticamente, permitindo que seja realizado tal procedimento. No mesmo sentido, Luciana Mendes Pereira Roberto (2008, p. 84) explana que: Todo profissional de saúde tem o dever de informar seus pacientes a respeito do diagnóstico, do prognóstico, dos riscos, das alternativas, bem como dos objetivos concretos do tratamento. Além disso, deve prestar o devido aconselhamento, na prescrição dos cuidados que deverão ser tomados antes, durante e após o tratamento ou intervenção cirúrgica. Com isso, o profissional de saúde não responderá civilmente apenas por dano causado por uma má atuação, mas responderá também pela falta de informação ou pelo aconselhamento prestado inadequadamente. O fato do esteticista ou da clínica entregar o Termo de Consentimento Informado ao cliente, não o/a exime completamente de eventuais danos que, porventura, este venha a sofrer, todavia, tal procedimento será útil em uma eventual defesa judicial. Para que ocorra um bom desenvolvimento das relações de consumo, é indispensável que as partes pactuem seus direitos e deveres antes de iniciada a prestação de serviço, inclusive quanto ao preço. |
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Francisco da Silveira Bueno (1991, p. 366) define informação como “esclarecimento, fornecimento de dados, notas, argumentos etc”; assim, o consumidor deve receber esclarecimentos sobre o produto que está adquirindo, ou seja, a exata composição do produto. Quanto à informação inadequada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Cosmético recomendado para uso após o banho. Consumidora que utiliza e por falta de adequada instrução e expõe a raios solares. Lesões e padecimentos comprovados da autora. Dano caracterizado. Informações absolutamente insuficientes sobre o uso do produto. Responsabilidade do fabricante. Inteligência do art. 12, do CDC. (TJRJ, AP. Cível 4176/97, rel. Dês. Marcus Faver, j. 26.8.97) Inclusive as esteticistas e as clínicas têm o dever de informar aos clientes todos os procedimentos a que serão submetidos e, principalmente, os riscos do tratamento, quando da prestação de serviço, o que pode ocorrer através de um termo de consentimento informado. Em respeito ao direito à informação, deve o fornecedor (Esteticista ou Clínica), apresentar ao cliente um Termo de Consentimento Informado. A divulgação do Código de Defesa do Consumidor acarretou consequências importantes para a sociedade, uma vez que esta passou a ter uma consciência maior sobre os seus direitos e obrigou os fornecedores de serviços, no presente caso, os esteticistas e as clínicas, a serem mais cuidadosos quando da prestação de seus serviços, sob pena de responder pelos danos causados. É através do termo de consentimento informado que o esteticista ou a clínica vai informar ao cliente sobre o(s) procedimento(s) ao qual será submetido, dos riscos que esta correndo, e das possíveis complicações e benefícios do tratamento. Ao assinar o termo de consentimento informado, o cliente ou o responsável está concordando com o tratamento a que será submetido o paciente que poderá ser ele mesmo ou alguém que esteja sob sua responsabilidade. Com a assinatura, está, automaticamente, permitindo que seja realizado tal procedimento. No mesmo sentido, Luciana Mendes Pereira Roberto (2008, p. 84) explana que: Todo profissional de saúde tem o dever de informar seus pacientes a respeito do diagnóstico, do prognóstico, dos riscos, das alternativas, bem como dos objetivos concretos do tratamento. Além disso, deve prestar o devido aconselhamento, na prescrição dos cuidados que deverão ser tomados antes, durante e após o tratamento ou intervenção cirúrgica. Com isso, o profissional de saúde não responderá civilmente apenas por dano causado por uma má atuação, mas responderá também pela falta de informação ou pelo aconselhamento prestado inadequadamente. O fato do esteticista ou da clínica entregar o Termo de Consentimento Informado ao cliente, não o/a exime completamente de eventuais danos que, porventura, este venha a sofrer, todavia, tal procedimento será útil em uma eventual defesa judicial. Para que ocorra um bom desenvolvimento das relações de consumo, é indispensável que as partes pactuem seus direitos e deveres antes de iniciada a prestação de serviço, inclusive quanto ao preço. |
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