OS ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/4697 |
Resumo: | Os estabelecimentos de estética entre eles os institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros, spa ́s e similares, se tornaram um dos segmentos mais lucrativos no país, mas para alcançar resultados satisfatórios não basta ter produtos de qualidades e oferecer vários serviços. Os profissionais desse segmento devem conhecer também as legislações que regulam cada uma daquelas atividades e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange todas as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de estéticas, pois regula toda relação de consumo. Por isso, hoje vamos tratar da relação de consumo existente entre o profissional ou estabelecimento de estética e o cliente. Pode-se afirmar que a relação de consumo é vínculo que une o consumidor (cliente) ao fornecedor (profissional ou clínica), por meio de um produto ou serviço. Assim, existe relação de consumo quando o cliente (consumidor) contrata um profissional ou uma clínica (fornecedor) para lhe prestar um serviço. Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, a identificação do consumidor, tornou-se fácil, uma vez que o art. 2.° estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” De forma resumida, pode-se conceituar o consumidor como quem retira a utilidade final do produto ou do serviço do mercado de consumo. Toda vez que o cliente contrata uma clínica de estética, aquela passa a ser tratada, como uma consumidora e essa como fornecedora. O Código de Defesa do Consumidor também se encarregou de conceituar fornecedor e o fez de forma muito abrangente, talvez com o objetivo de não deixar nenhum consumidor desprotegido. O artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor diz que: Fornecedor é toda pessoa física “(PROFISSIONAL)” ou jurídica “(CLÍNICA)”, pública (ESTADO) ou privada (PARTICULAR), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, pode-se afirmar que os serviços prestados pelos profissionais e estabelecimentos de estética são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece entre outras o respeito à saúde consumidor. |
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Os estabelecimentos de estética entre eles os institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros, spa ́s e similares, se tornaram um dos segmentos mais lucrativos no país, mas para alcançar resultados satisfatórios não basta ter produtos de qualidades e oferecer vários serviços. Os profissionais desse segmento devem conhecer também as legislações que regulam cada uma daquelas atividades e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange todas as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de estéticas, pois regula toda relação de consumo. Por isso, hoje vamos tratar da relação de consumo existente entre o profissional ou estabelecimento de estética e o cliente. Pode-se afirmar que a relação de consumo é vínculo que une o consumidor (cliente) ao fornecedor (profissional ou clínica), por meio de um produto ou serviço. Assim, existe relação de consumo quando o cliente (consumidor) contrata um profissional ou uma clínica (fornecedor) para lhe prestar um serviço. Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, a identificação do consumidor, tornou-se fácil, uma vez que o art. 2.° estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” De forma resumida, pode-se conceituar o consumidor como quem retira a utilidade final do produto ou do serviço do mercado de consumo. Toda vez que o cliente contrata uma clínica de estética, aquela passa a ser tratada, como uma consumidora e essa como fornecedora. O Código de Defesa do Consumidor também se encarregou de conceituar fornecedor e o fez de forma muito abrangente, talvez com o objetivo de não deixar nenhum consumidor desprotegido. O artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor diz que: Fornecedor é toda pessoa física “(PROFISSIONAL)” ou jurídica “(CLÍNICA)”, pública (ESTADO) ou privada (PARTICULAR), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, pode-se afirmar que os serviços prestados pelos profissionais e estabelecimentos de estética são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece entre outras o respeito à saúde consumidor. |
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