TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: NUMOTO, Renata Emi
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7675
Resumo: Atualmente, tem-se verificado grande desenvolvimento científico e paralelamente a este, um admirável avanço tecnológico, tendo como resultado, novas situações sociais não abarcadas pelo Direito, exigindo a sua intervenção, de modo que, as normas jurídicas se adequem ao desenvolvimento científico, defendendo direitos e garantias fundamentais ao homem. O patrimônio genético humano é tutelado pela Carta Magna em seu art. 225, §1o, II, na qual incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e ainda, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A Lei no 8.974 de 05 de janeiro de 1995, tem como escopo regular o art. 225, §1°, II e V da Carta Magna, bem como as técnicas da engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. A engenharia genética é entendida como qualquer tipo de manipulação ou intervenção no código genético do homem, independente de uso terapêutico ou experimental. As pesquisas realizadas em seres humanos devem respeitar princípios que permeiam a Constituição Federal, tal como o principio da dignidade da pessoa humana (art.1, III CF) e o principio da intimidade do homem (art. 5, X , CF). A respeito do que dispõe a Lei 8.974/95, procurou-se estabelecer normas e mecanismos de segurança e fiscalização das técnicas de engenharia genética e também elenca condutas que caracterizam crimes, de forma específica o art. 13, bem como prevê as respectivas conseqüências jurídico-penais. Deve-se ter em mente que a engenharia genética, mas especificamente a clonagem humana, ao impor ao recém-nascido um patrimônio genético definido não pelo acaso ou pela divindade, mas por outro ser humano que decide a priori como será o novo ser, põe por terra a possibilidade de igualdade entre os homens, pois poderá “encomendar” uma pessoa humana com as características que lhe aprouver, tais como olhos azuis, estatura, qualidades, etc.
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