TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95
Autor(a) principal: | |
---|---|
Data de Publicação: | 2005 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7675 |
Resumo: | Atualmente, tem-se verificado grande desenvolvimento científico e paralelamente a este, um admirável avanço tecnológico, tendo como resultado, novas situações sociais não abarcadas pelo Direito, exigindo a sua intervenção, de modo que, as normas jurídicas se adequem ao desenvolvimento científico, defendendo direitos e garantias fundamentais ao homem. O patrimônio genético humano é tutelado pela Carta Magna em seu art. 225, §1o, II, na qual incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e ainda, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A Lei no 8.974 de 05 de janeiro de 1995, tem como escopo regular o art. 225, §1°, II e V da Carta Magna, bem como as técnicas da engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. A engenharia genética é entendida como qualquer tipo de manipulação ou intervenção no código genético do homem, independente de uso terapêutico ou experimental. As pesquisas realizadas em seres humanos devem respeitar princípios que permeiam a Constituição Federal, tal como o principio da dignidade da pessoa humana (art.1, III CF) e o principio da intimidade do homem (art. 5, X , CF). A respeito do que dispõe a Lei 8.974/95, procurou-se estabelecer normas e mecanismos de segurança e fiscalização das técnicas de engenharia genética e também elenca condutas que caracterizam crimes, de forma específica o art. 13, bem como prevê as respectivas conseqüências jurídico-penais. Deve-se ter em mente que a engenharia genética, mas especificamente a clonagem humana, ao impor ao recém-nascido um patrimônio genético definido não pelo acaso ou pela divindade, mas por outro ser humano que decide a priori como será o novo ser, põe por terra a possibilidade de igualdade entre os homens, pois poderá “encomendar” uma pessoa humana com as características que lhe aprouver, tais como olhos azuis, estatura, qualidades, etc. |
id |
UNICESU -1_2d20103ed1b13d02fb13d30724693afd |
---|---|
oai_identifier_str |
oai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/7675 |
network_acronym_str |
UNICESU -1 |
network_name_str |
Repositório Digital Unicesumar |
repository_id_str |
|
spelling |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95Engenharia genéticaCrimesDignidade da pessoa humanaAtualmente, tem-se verificado grande desenvolvimento científico e paralelamente a este, um admirável avanço tecnológico, tendo como resultado, novas situações sociais não abarcadas pelo Direito, exigindo a sua intervenção, de modo que, as normas jurídicas se adequem ao desenvolvimento científico, defendendo direitos e garantias fundamentais ao homem. O patrimônio genético humano é tutelado pela Carta Magna em seu art. 225, §1o, II, na qual incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e ainda, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A Lei no 8.974 de 05 de janeiro de 1995, tem como escopo regular o art. 225, §1°, II e V da Carta Magna, bem como as técnicas da engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. A engenharia genética é entendida como qualquer tipo de manipulação ou intervenção no código genético do homem, independente de uso terapêutico ou experimental. As pesquisas realizadas em seres humanos devem respeitar princípios que permeiam a Constituição Federal, tal como o principio da dignidade da pessoa humana (art.1, III CF) e o principio da intimidade do homem (art. 5, X , CF). A respeito do que dispõe a Lei 8.974/95, procurou-se estabelecer normas e mecanismos de segurança e fiscalização das técnicas de engenharia genética e também elenca condutas que caracterizam crimes, de forma específica o art. 13, bem como prevê as respectivas conseqüências jurídico-penais. Deve-se ter em mente que a engenharia genética, mas especificamente a clonagem humana, ao impor ao recém-nascido um patrimônio genético definido não pelo acaso ou pela divindade, mas por outro ser humano que decide a priori como será o novo ser, põe por terra a possibilidade de igualdade entre os homens, pois poderá “encomendar” uma pessoa humana com as características que lhe aprouver, tais como olhos azuis, estatura, qualidades, etc.UNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2021-02-17T11:56:18Z2005-10-192021-02-17T11:56:18Z2005-10-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfPresencialhttp://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7675porNUMOTO, Renata Emiinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2021-02-18T06:02:07ZRepositório InstitucionalPRI |
dc.title.none.fl_str_mv |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
title |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
spellingShingle |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 NUMOTO, Renata Emi Engenharia genética Crimes Dignidade da pessoa humana |
title_short |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
title_full |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
title_fullStr |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
title_full_unstemmed |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
title_sort |
TUTELA PENAL DO PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO SOB ENFOQUE DA LEI No 8.974/95 |
author |
NUMOTO, Renata Emi |
author_facet |
NUMOTO, Renata Emi |
author_role |
author |
dc.contributor.author.fl_str_mv |
NUMOTO, Renata Emi |
dc.subject.por.fl_str_mv |
Engenharia genética Crimes Dignidade da pessoa humana |
topic |
Engenharia genética Crimes Dignidade da pessoa humana |
description |
Atualmente, tem-se verificado grande desenvolvimento científico e paralelamente a este, um admirável avanço tecnológico, tendo como resultado, novas situações sociais não abarcadas pelo Direito, exigindo a sua intervenção, de modo que, as normas jurídicas se adequem ao desenvolvimento científico, defendendo direitos e garantias fundamentais ao homem. O patrimônio genético humano é tutelado pela Carta Magna em seu art. 225, §1o, II, na qual incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e ainda, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A Lei no 8.974 de 05 de janeiro de 1995, tem como escopo regular o art. 225, §1°, II e V da Carta Magna, bem como as técnicas da engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. A engenharia genética é entendida como qualquer tipo de manipulação ou intervenção no código genético do homem, independente de uso terapêutico ou experimental. As pesquisas realizadas em seres humanos devem respeitar princípios que permeiam a Constituição Federal, tal como o principio da dignidade da pessoa humana (art.1, III CF) e o principio da intimidade do homem (art. 5, X , CF). A respeito do que dispõe a Lei 8.974/95, procurou-se estabelecer normas e mecanismos de segurança e fiscalização das técnicas de engenharia genética e também elenca condutas que caracterizam crimes, de forma específica o art. 13, bem como prevê as respectivas conseqüências jurídico-penais. Deve-se ter em mente que a engenharia genética, mas especificamente a clonagem humana, ao impor ao recém-nascido um patrimônio genético definido não pelo acaso ou pela divindade, mas por outro ser humano que decide a priori como será o novo ser, põe por terra a possibilidade de igualdade entre os homens, pois poderá “encomendar” uma pessoa humana com as características que lhe aprouver, tais como olhos azuis, estatura, qualidades, etc. |
publishDate |
2005 |
dc.date.none.fl_str_mv |
2005-10-19 2005-10-19 2021-02-17T11:56:18Z 2021-02-17T11:56:18Z |
dc.type.status.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/publishedVersion |
dc.type.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/article |
format |
article |
status_str |
publishedVersion |
dc.identifier.uri.fl_str_mv |
Presencial http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7675 |
identifier_str_mv |
Presencial |
url |
http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7675 |
dc.language.iso.fl_str_mv |
por |
language |
por |
dc.rights.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/openAccess |
eu_rights_str_mv |
openAccess |
dc.format.none.fl_str_mv |
application/pdf |
dc.publisher.none.fl_str_mv |
UNIVERSIDADE CESUMAR Brasil UNICESUMAR |
publisher.none.fl_str_mv |
UNIVERSIDADE CESUMAR Brasil UNICESUMAR |
dc.source.none.fl_str_mv |
reponame:Repositório Digital Unicesumar instname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) instacron:UniCesumar |
instname_str |
Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR) |
instacron_str |
UniCesumar |
institution |
UniCesumar |
reponame_str |
Repositório Digital Unicesumar |
collection |
Repositório Digital Unicesumar |
repository.name.fl_str_mv |
|
repository.mail.fl_str_mv |
|
_version_ |
1747771951748743168 |