GUANTÁNAMO: O LIMBO JURÍDICO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CALAZANS, Érika Louise Bastos
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7095
Resumo: A III Convenção de Genebra de 1949 e o Protocolo adicional I de 1977 abordam a temática dos prisioneiros de guerra. Os prisioneiros de guerra são os combatentes rendidos no campo de batalha que devem receber certo tratamento e dispor de direitos e deveres junto à Potência Detentora. Objetivou-se analisar a efetividade das normas contidas na III Convenção de Genebra, observar se o texto é realmente cumprido, verificar as conseqüências da não-aplicação do Tratado e discutir a importância deste nos conflitos armados de caráter internacional. Constatou-se que a definição do status de prisioneiros de guerra é fator preponderante para que os soldados afegãos presos, na Base Militar Norte-Americana na Baia de Guantánamo, em Cuba, tenham o devido tratamento. Quando o status de um prisioneiro é colocado em dúvida este deve ser determinado por um Tribunal Competente. Observou-se através da pesquisa e analise bibliográfica, da doutrina, de relatórios oficiais e do Artigo 5 do tratado em questão, que este é vago na determinação de um Tribunal Competente e os soldados afegãos aprisionados em Guantánamo, estão em uma situação híbrida: os Estados Unidos negam-se a lhes conferir o status devido, impossibilitando que certos direitos e garantias sejam efetivados e ao mesmo tempo aplicam certas normas contidas no tratado. Dentre os resultados obtidos, destaca-se a importância da determinação do status de prisioneiros de guerra e a fragilização da segurança jurídica dos tratados de Direito Internacional Humanitário.
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