O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, TRAZIDO PELA EMENDA CONSTITUICIONAL 45/2004.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7484 |
Resumo: | A questão judiciária foi e continua sendo uma questão muito discutida, esta discussão cuminou no surgimento da Emenda Constitucional 45/2004, denominada Reforma do Judiciário. O Poder Judiciário visa o interesse dos indivíduos, disciplina a aplicação da lei ao caso concreto, nas hipóteses em que o conflito for apresentado, tem como função típica prestar a tutela jurisdicional e assegurar as relações jurídicas visando a harmonia social e o dever de garantir a rápida tutela aos direitos legais e contratuais violados, tendo em vista a grande importância do Poder Judiciário, por ser este o guardião da Constituição Federal, é de suma importância fazer um estudo aprofundado das modificações trazidas pela Emenda Constitucional no 45/2005, dando ênfase às principais mudanças na sua estrutura e forma de atuação do poder judiciário. Dentre as diversas modificações trazidas, a emenda constitucional 45/04, introduziu no ordenamento constitucional brasileiro o órgão chamado “Conselho Nacional de Justiça(CNJ)” enumerado no Art.92 I-A da Constituição Federal de 1988, dando a este competência para controlar a “atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”(parágrafo quarto do Art.103-b, CF/88). O Conselho Nacional de Justiça, a ser presidido por um Ministro do STF, integra o Poder Judiciario e será composto por quinze membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta pelo Senado Federal. Temos como objetivos neste trabalho suscitar algumas questões sobre qual será a competência do e a forma de atuação deste novo órgão e ainda analisar qual será a sua posição na estrutura do Poder Judiciário. |
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