A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CAMPOS, Renan Andrade
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: TAKEYAMA, Celina Rizzo
Tipo de documento: Artigo
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2534
Resumo: A gestação por substituição consiste em uma técnica relativamente recente de reprodução humana assistida onde há a cessão do útero de mulher fértil para a gestação de um filho que será gerado a partir de material genético de terceiros. Tal técnica pode consistir em uma concepção homóloga, quando se é utilizado o material genético do próprio casal que deseja a criança, ou heteróloga, onde se é fornecido, total ou parcialmente, material genético por um terceiro estranho ao casal solicitante. Tendo em vista que o direito pátrio não acompanhou as evoluções da medicina no campo reprodutivo, a gestação por substituição não tem previsão legal e, portanto, os conflitos advindos de tal técnica estão sendo solucionados pelo Poder Judiciário com base nos princípios constitucionais, em analogias, princípios gerais do direito, bem como em orientação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.013/2013, que, ressalta-se, não tem força de lei, apenas cunho ético. Tal técnica vem se popularizando no Brasil e, em um cenário em que a biotecnologia é deveras importante e propalada na vida das pessoas – sobretudo daquelas que são incapazes de realizar o desejo da paternidade ou maternidade naturalmente – é consequência lógica que os impasses oriundos desse tipo de método aumentem. Diante disto, por intermédio do método bibliográfico, objetiva-se averiguar a quem deve ser atribuída a maternidade da prole na gestação por substituição homóloga: à mãe substituta, que é defendida como a única que tem relação física e psicológica com a criança antes e após o parto e que goza da presunção mater semper certa est, ou à mãe solicitante, que, além de ser a cedente do material genético que gerará a criança, foi quem manifestou a vontade a partir da qual iniciou-se o projeto parental de geração daquela criança. Para tanto, são sopesadas as correntes doutrinárias existentes sobre o tema e as disposições constantes da Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina brasileiro, que em muitos casos é utilizada como norte pelos operadores do Direito. Com isto, conclui-se que, na reprodução assistida homóloga, a maternidade deve ser imputada à mulher que cedeu o material genético, pois trata-se de uma filiação biológica não-natural onde a prole e a mãe solicitante têm equivalência de material genético, o que pode ser constatado por mero exame de DNA. A par do critério biológico, a mãe genética manifestou desde o início do projeto parental o elemento volitivo para a utilização da técnica para a geração da criança, responsabilizando-se, já de antemão, com a criação e cuidado do futuro filho. Tais fatos dão aplicabilidade ao princípio da afetividade nas relações familiares e são capazes de constituir o estado de maternidade da mãe solicitante, além de preservar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa brasileira (art. 1º, III, CF/88).
id UNICESU -1_7186d0244ae7c31bac931808b8b1ec5c
oai_identifier_str oai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/2534
network_acronym_str UNICESU -1
network_name_str Repositório Digital Unicesumar
spelling A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGAFiliaçãoGestação por substituiçãoMaternidadeReprodução humana homólogaA gestação por substituição consiste em uma técnica relativamente recente de reprodução humana assistida onde há a cessão do útero de mulher fértil para a gestação de um filho que será gerado a partir de material genético de terceiros. Tal técnica pode consistir em uma concepção homóloga, quando se é utilizado o material genético do próprio casal que deseja a criança, ou heteróloga, onde se é fornecido, total ou parcialmente, material genético por um terceiro estranho ao casal solicitante. Tendo em vista que o direito pátrio não acompanhou as evoluções da medicina no campo reprodutivo, a gestação por substituição não tem previsão legal e, portanto, os conflitos advindos de tal técnica estão sendo solucionados pelo Poder Judiciário com base nos princípios constitucionais, em analogias, princípios gerais do direito, bem como em orientação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.013/2013, que, ressalta-se, não tem força de lei, apenas cunho ético. Tal técnica vem se popularizando no Brasil e, em um cenário em que a biotecnologia é deveras importante e propalada na vida das pessoas – sobretudo daquelas que são incapazes de realizar o desejo da paternidade ou maternidade naturalmente – é consequência lógica que os impasses oriundos desse tipo de método aumentem. Diante disto, por intermédio do método bibliográfico, objetiva-se averiguar a quem deve ser atribuída a maternidade da prole na gestação por substituição homóloga: à mãe substituta, que é defendida como a única que tem relação física e psicológica com a criança antes e após o parto e que goza da presunção mater semper certa est, ou à mãe solicitante, que, além de ser a cedente do material genético que gerará a criança, foi quem manifestou a vontade a partir da qual iniciou-se o projeto parental de geração daquela criança. Para tanto, são sopesadas as correntes doutrinárias existentes sobre o tema e as disposições constantes da Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina brasileiro, que em muitos casos é utilizada como norte pelos operadores do Direito. Com isto, conclui-se que, na reprodução assistida homóloga, a maternidade deve ser imputada à mulher que cedeu o material genético, pois trata-se de uma filiação biológica não-natural onde a prole e a mãe solicitante têm equivalência de material genético, o que pode ser constatado por mero exame de DNA. A par do critério biológico, a mãe genética manifestou desde o início do projeto parental o elemento volitivo para a utilização da técnica para a geração da criança, responsabilizando-se, já de antemão, com a criação e cuidado do futuro filho. Tais fatos dão aplicabilidade ao princípio da afetividade nas relações familiares e são capazes de constituir o estado de maternidade da mãe solicitante, além de preservar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa brasileira (art. 1º, III, CF/88).UniCesumar2019-11-06T13:59:55Z2019-11-06T13:59:55Z2015-11-04info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdf978-85-8084-996-7http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2534otherCAMPOS, Renan AndradeTAKEYAMA, Celina Rizzoreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringáinstacron:UniCesumarinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-06-13T16:57:35Zhttp://rdu.unicesumar.edu.br/PRIhttp://rdu.unicesumar.edu.br/oai/requestjoao.souza@unicesumar.edu.bropendoar:2020-06-13 16:57:38.123Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringáfalse
dc.title.none.fl_str_mv A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
title A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
spellingShingle A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
CAMPOS, Renan Andrade
Filiação
Gestação por substituição
Maternidade
Reprodução humana homóloga
title_short A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
title_full A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
title_fullStr A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
title_full_unstemmed A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
title_sort A MATERNIDADE NA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO HOMOLÓGA
author CAMPOS, Renan Andrade
author_facet CAMPOS, Renan Andrade
TAKEYAMA, Celina Rizzo
author_role author
author2 TAKEYAMA, Celina Rizzo
author2_role author
dc.contributor.author.fl_str_mv CAMPOS, Renan Andrade
TAKEYAMA, Celina Rizzo
dc.subject.por.fl_str_mv Filiação
Gestação por substituição
Maternidade
Reprodução humana homóloga
topic Filiação
Gestação por substituição
Maternidade
Reprodução humana homóloga
dc.description.none.fl_txt_mv A gestação por substituição consiste em uma técnica relativamente recente de reprodução humana assistida onde há a cessão do útero de mulher fértil para a gestação de um filho que será gerado a partir de material genético de terceiros. Tal técnica pode consistir em uma concepção homóloga, quando se é utilizado o material genético do próprio casal que deseja a criança, ou heteróloga, onde se é fornecido, total ou parcialmente, material genético por um terceiro estranho ao casal solicitante. Tendo em vista que o direito pátrio não acompanhou as evoluções da medicina no campo reprodutivo, a gestação por substituição não tem previsão legal e, portanto, os conflitos advindos de tal técnica estão sendo solucionados pelo Poder Judiciário com base nos princípios constitucionais, em analogias, princípios gerais do direito, bem como em orientação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.013/2013, que, ressalta-se, não tem força de lei, apenas cunho ético. Tal técnica vem se popularizando no Brasil e, em um cenário em que a biotecnologia é deveras importante e propalada na vida das pessoas – sobretudo daquelas que são incapazes de realizar o desejo da paternidade ou maternidade naturalmente – é consequência lógica que os impasses oriundos desse tipo de método aumentem. Diante disto, por intermédio do método bibliográfico, objetiva-se averiguar a quem deve ser atribuída a maternidade da prole na gestação por substituição homóloga: à mãe substituta, que é defendida como a única que tem relação física e psicológica com a criança antes e após o parto e que goza da presunção mater semper certa est, ou à mãe solicitante, que, além de ser a cedente do material genético que gerará a criança, foi quem manifestou a vontade a partir da qual iniciou-se o projeto parental de geração daquela criança. Para tanto, são sopesadas as correntes doutrinárias existentes sobre o tema e as disposições constantes da Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina brasileiro, que em muitos casos é utilizada como norte pelos operadores do Direito. Com isto, conclui-se que, na reprodução assistida homóloga, a maternidade deve ser imputada à mulher que cedeu o material genético, pois trata-se de uma filiação biológica não-natural onde a prole e a mãe solicitante têm equivalência de material genético, o que pode ser constatado por mero exame de DNA. A par do critério biológico, a mãe genética manifestou desde o início do projeto parental o elemento volitivo para a utilização da técnica para a geração da criança, responsabilizando-se, já de antemão, com a criação e cuidado do futuro filho. Tais fatos dão aplicabilidade ao princípio da afetividade nas relações familiares e são capazes de constituir o estado de maternidade da mãe solicitante, além de preservar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa brasileira (art. 1º, III, CF/88).
description A gestação por substituição consiste em uma técnica relativamente recente de reprodução humana assistida onde há a cessão do útero de mulher fértil para a gestação de um filho que será gerado a partir de material genético de terceiros. Tal técnica pode consistir em uma concepção homóloga, quando se é utilizado o material genético do próprio casal que deseja a criança, ou heteróloga, onde se é fornecido, total ou parcialmente, material genético por um terceiro estranho ao casal solicitante. Tendo em vista que o direito pátrio não acompanhou as evoluções da medicina no campo reprodutivo, a gestação por substituição não tem previsão legal e, portanto, os conflitos advindos de tal técnica estão sendo solucionados pelo Poder Judiciário com base nos princípios constitucionais, em analogias, princípios gerais do direito, bem como em orientação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.013/2013, que, ressalta-se, não tem força de lei, apenas cunho ético. Tal técnica vem se popularizando no Brasil e, em um cenário em que a biotecnologia é deveras importante e propalada na vida das pessoas – sobretudo daquelas que são incapazes de realizar o desejo da paternidade ou maternidade naturalmente – é consequência lógica que os impasses oriundos desse tipo de método aumentem. Diante disto, por intermédio do método bibliográfico, objetiva-se averiguar a quem deve ser atribuída a maternidade da prole na gestação por substituição homóloga: à mãe substituta, que é defendida como a única que tem relação física e psicológica com a criança antes e após o parto e que goza da presunção mater semper certa est, ou à mãe solicitante, que, além de ser a cedente do material genético que gerará a criança, foi quem manifestou a vontade a partir da qual iniciou-se o projeto parental de geração daquela criança. Para tanto, são sopesadas as correntes doutrinárias existentes sobre o tema e as disposições constantes da Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina brasileiro, que em muitos casos é utilizada como norte pelos operadores do Direito. Com isto, conclui-se que, na reprodução assistida homóloga, a maternidade deve ser imputada à mulher que cedeu o material genético, pois trata-se de uma filiação biológica não-natural onde a prole e a mãe solicitante têm equivalência de material genético, o que pode ser constatado por mero exame de DNA. A par do critério biológico, a mãe genética manifestou desde o início do projeto parental o elemento volitivo para a utilização da técnica para a geração da criança, responsabilizando-se, já de antemão, com a criação e cuidado do futuro filho. Tais fatos dão aplicabilidade ao princípio da afetividade nas relações familiares e são capazes de constituir o estado de maternidade da mãe solicitante, além de preservar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa brasileira (art. 1º, III, CF/88).
publishDate 2015
dc.date.none.fl_str_mv 2015-11-04
2019-11-06T13:59:55Z
2019-11-06T13:59:55Z
dc.type.status.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/publishedVersion
dc.type.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/article
status_str publishedVersion
format article
dc.identifier.uri.fl_str_mv 978-85-8084-996-7
http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2534
identifier_str_mv 978-85-8084-996-7
url http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2534
dc.language.iso.fl_str_mv other
language_invalid_str_mv other
dc.rights.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/openAccess
eu_rights_str_mv openAccess
dc.format.none.fl_str_mv application/pdf
dc.publisher.none.fl_str_mv UniCesumar
publisher.none.fl_str_mv UniCesumar
dc.source.none.fl_str_mv reponame:Repositório Digital Unicesumar
instname:Centro Universitário de Maringá
instacron:UniCesumar
reponame_str Repositório Digital Unicesumar
collection Repositório Digital Unicesumar
instname_str Centro Universitário de Maringá
instacron_str UniCesumar
institution UniCesumar
repository.name.fl_str_mv Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringá
repository.mail.fl_str_mv joao.souza@unicesumar.edu.br
_version_ 1669948606481694720