A CRIAÇÃO DO JARDIM BOTÂNICO DE LONDRINA E ALGUMAS REFLEXÔES SOBRE OS ASPECTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: TISSIANO, Gabriel Merlini
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: HIRATA, Carlos Alberto, ORITA, Edinéia Vilanova Grizio
Tipo de documento: Artigo
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/3445
Resumo: Essa pesquisa apresenta discussão sobre o Jardim Botânico de Londrina, a luz de alguns aspectos da Constituição Federal de 1988 que assegura no (art. 225), um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá- lo. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), juntamente com o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), normatizou diretrizes através da Resolução CONAMA 339, em 25 de setembro de 2003, estabelecendo que os Jardins Botânicos se configuram como uma Unidade de Conservação -UC, na medida que se caracterizam como um espaço territorial com seus recursos ambientais, incluindo as águas, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção, integrada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), caracterizando sua inauguração iniciada em Dezembro de 2005.O método utilizado nesse trabalho foi pesquisa em bibliografia especializada e na legislação pertinente ao tema, além, de visita in locu e registro fotográfico. Ficou evidente a necessidade de conhecera legislação,para que essa avance buscando criar dispositivos legais,nos quais os gestores possam se embasar no momento do planejamento e criação dos espaços públicos.
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