JUROS LEGAIS: ASPECTOS CIVIS E CONSTITUCIONAIS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7715 |
Resumo: | O presente projeto apresenta os principais aspectos acerca da limitação dos juros legais estabelecida antes por texto constitucional, de forma expressa, mas que foi recentemente revogado, discutindo ainda a força dos dispositivos constitucionais e infra que instituem um necessário limite à cobrança de juros nos contratos de mútuo em geral. Uma vez que a revogação do dispositivo constitucional apresenta certo caráter de insegurança jurídica, pois está protegendo os interesses das instituições financeiras em detrimento dos da coletividade, discute-se questões de extrema importância para auxiliar na interpretação dos dispositivos legais que tratam da matéria, a fim de alcançar com maior proficiência a melhor exegese em sede de limitação legal de juros. Através da análise do sistema legal, doutrina e jurisprudência evidencia-se como está disciplinado na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação esparsa a limitação dos juros remuneratórios, exigidos como remuneração nos contratos pecuniários, em especial o mútuo feneratício. Primeiramente, discute-se os aspectos teóricos dos juros, sua classificação e distinção do instituto econômico da correção monetária, passando à análise do mútuo, contrato onde os juros são utilizados com maior freqüência e onde há maior conflito sobre eles. Diante de diversas normas que tratam dos juros, a análise segue pelo trato do Código Civil de 1916 e das Constituições Federais que de lá para cá disciplinaram o tema, chegando a atual Carta Magna. Como o excesso na cobrança de juros caracteriza crime de usura, o Decreto n. 22.626/33 merece especial atenção, verificando se ainda está em vigor, ante a disposição sobre a limitação de juros no mútuo, no artigo 591, do Código Civil atual e se tal Decreto é aplicável ao sistema financeiro. Em segundo plano, busca-se também centrar a discussão na força da Constituição Federal de 1988 frente ao poderio das instituições financeiras, especificamente no tocante à limitação das taxas de juros impostas pelo seu artigo 192, parágrafo 3o, recentemente revogado pela Emenda Constitucional n. 40, bem como examinar os fundamentos de toda essa legislação voltada à limitação necessária da taxa de juros legais frente aos interesses escusos dos pequenos grupos voltados à mantê-los no patamar mais elevado, em detrimento dos interesses sociais. Este contexto revelou de forma clara as razões que levaram a revogação do instituto constitucional, por meio da Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003, que, diga-se, apresenta fundamentos suficientes para ser declarada inconstitucional. Por fim, por meio de um apurado diagnóstico da atual situação acerca dos parâmetros legais a serem aplicados quanto aos juros, concluimos pela impossibilidade de se ultrapassar a limitação de 12% ao ano estabelecida pela norma constitucional revogada, visto que amplamente embasada no Novo Código Civil, na Lei de Usura e na própria Constituição Federal, por meio dos Princípios da Lesão Enorme e do Abuso do Poder Econômico, tornando este patamar de limitação legalmente inafastável, indubitavelmente intrínseco ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. |
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