A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS PROCESSOS CRIMINAIS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/4063 |
Resumo: | O presente trabalho visa demostrar o quão a mídia sensacionalista pode influenciar um processo criminal mesmo existindo alguns princípios que resguardam a imparcialidade do Magistrado e dos que compõem o Poder Judiciário brasileiro e o Tribunal do Júri. Para o cientista político norte-americano Robert Dahl, a influência [ conceito mais amplo, no qual se insere o de poder] é uma relação entre atores, na qual um ator induz outros atores a agirem de um modo que, em caso contrário, não agiriam. Aduz que a televisão é um polo ativo do processo de seleção e divulgação das notícias e também dos comentários e interpretações que delas são feitas. Ela não é mera “ observadora ou “ repórter”: tem o poder de interferir nos acontecimentos. Se de um lado está a mídia que, tendo como escudo a garantia constitucional da liberdade de imprensa, exerce seu direito e sua própria função social de transmitir e veicular informações, notícias ou opiniões sobre fatos relevantes socialmente, no outro lado está a população, curiosa pela sua própria natureza e ansiosa para obter informações acerca dos acontecimentos ao seu redor. Deseja-se, demonstrar que alguns processos criminais teriam, possivelmente, um resultado diferente se as mídias brasileiras não tivessem propagado o fato de forma sensacionalista. |
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O presente trabalho visa demostrar o quão a mídia sensacionalista pode influenciar um processo criminal mesmo existindo alguns princípios que resguardam a imparcialidade do Magistrado e dos que compõem o Poder Judiciário brasileiro e o Tribunal do Júri. Para o cientista político norte-americano Robert Dahl, a influência [ conceito mais amplo, no qual se insere o de poder] é uma relação entre atores, na qual um ator induz outros atores a agirem de um modo que, em caso contrário, não agiriam. Aduz que a televisão é um polo ativo do processo de seleção e divulgação das notícias e também dos comentários e interpretações que delas são feitas. Ela não é mera “ observadora ou “ repórter”: tem o poder de interferir nos acontecimentos. Se de um lado está a mídia que, tendo como escudo a garantia constitucional da liberdade de imprensa, exerce seu direito e sua própria função social de transmitir e veicular informações, notícias ou opiniões sobre fatos relevantes socialmente, no outro lado está a população, curiosa pela sua própria natureza e ansiosa para obter informações acerca dos acontecimentos ao seu redor. Deseja-se, demonstrar que alguns processos criminais teriam, possivelmente, um resultado diferente se as mídias brasileiras não tivessem propagado o fato de forma sensacionalista. |
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