TEORIAS DA PENA, GARANTISMO-PENAL E LEGITIMIDADE DO PODER DE PUNIR

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SILVA, Margarida Bittencourt da
Data de Publicação: 2005
Outros Autores: OLIVEIRA NETO, Helenisa Maria Gomes de
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7495
Resumo: A formação do Estado e a sua conseqüente centralização, monopolização e organização do poder político de natureza coercitiva, que caracteriza a sua soberania, conjugada com os princípios iluministas que afloraram no século XVII, provocou a necessidade teórica e filosófica de se racionalizar o exercício do poder punitivo, que institucionaliza a aplicação da pena, excluindo a vítima, e criminaliza condutas. Diante disso, foram desenvolvidos discursos que buscam legitimar o poder de punir do Estado, os quais se revelam nas teorias das pena. Entretanto, a legitimação do direito de punir no Estado Democrático de Direito encontra-se em profunda crise, uma vez que não há simetria entre a teoria legitimante e os dados da realidade social, o que resulta em um discurso meramente simbólico, incapaz de promover a finalidade da pena. Destarte, a constatação historicamente reiterada da incapacidade do Estado em satisfazer o propósito da pena privativa de liberdade, que é a reinserção social, reeducação e ressocialização do condenado, revela a falência do sistema prisional do hodierno modelo punitivo. Igualmente, demonstra a fragilidade dos fundamentos em que se assenta esse modelo, em face da dificuldade de conciliação entre a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e aplicação da pena. Sendo assim, o estudo em questão tem por escopo realizar uma análise crítica dos fundamentos teóricos dos discursos legitimantes da pena, a fim de dar subsídios para a construção de um modelo penal socialmente útil, de modo a apontar-lhe um sentido condicente com os ideais de um Estado Democrático de Direito. A metodologia empregada no presente estudo, própria da pesquisa jurídica, desenvolveu-se por meio da análise e interpretação realizada dos dados obtidos em investigação de documentos e revisão bibliográfica (livros, periódicos, relatórios, teses, dissertações etc), privilegiando, dessa forma, a documentação indireta. Os resultados demonstram que os discursos legitimantes do poder punitivos, consistentes nas teorias da pena, contêm uma escassa solidez fundamentadora, que transparece na possibilidade de justificar qualquer ato do Estado simplesmente mediante a escolha do discurso mais apropriado. Dessa forma, essas teorias permitem, por meio de seu desdobramento, a elaboração de doutrinas distintas e incompatíveis entre si, conferindo espaço para o uso político das sanções penais, não possuindo, portanto, legitimidade para justificar o poder punitivo. Em função disso, surge a teoria do garantismo-penal, de Luigi Ferrajoli, que defende a minimização da intervenção estatal e a aproximação dos princípios normativos a sua aplicação empírica, apresentando elementos capazes de legitimar o poder punitivo estatal. Conclui-se que a teoria do garantismo penal amolda-se ao modelo punitivo ideal do Estado Democrático de Direito, legitimando a intervenção penal estatal, uma vez que o modelo proposto, de defesa da sociedade e da pessoa que pratica um delito, minimiza os efeitos negativos decorrentes da aplicação da pena, assegurando, por meio de instrumentos garantistas, a dignidade humana. O desenvolvimento da teoria do garantismo-penal figura, portanto, o maior desafio do Estado contemporâneo, tendo em vista que a sua aplicação corresponde à proteção máxima dos direitos fundamentais da pessoa, de maneira que a consecução de seus objetivos representa a consolidação da própria Democracia.
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