AS PERSPECTIVAS DO INSTITUTO DA ADOÇÃO NACIONAL EM FACE DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI N. 12.010/09) E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E O ACESSO À JUSTIÇA, COMO MEIO ARMONIAZADOR DAS RELAÇÕES FAMILIARES
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Data de Publicação: | 2011 |
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Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/4659 |
Resumo: | O Instituto da Adoção é um dos mais antigos e integrantes dos costumes de quase todos os povos, previsto desde as primeiras legislações em que a humanidade tomou ciência, em especial, a partir do Código de Hamurabi, chegou a antiguidade clássica e foi agasalhado pelo Direito Romano, donde partiu para ser incorporado nas principais e modernas legislações de praticamente todos os países civilizados. Em que pese não previsto, como instituto próprio no direito civil pré-codificado no Brasil, acabou entrando para o Código Civil de 1916 e a partir desse ordenamento jurídico foi sempre muito discutido e tratado tanto por nossos legisladores como por nossos doutrinadores. Foi iniciado com a adoção simples e depois também optamos pela adoção plena, e ainda, apenas pela via extrajudicial e hoje somente é possível por intermédio do acesso à justiça e somente pela via judicial. Atualmente a adoção nacional é tratada amplamente, tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como pelo Código Civil e também por legislação esparsa, com ênfase para a edição da recente Lei Nacional de Adoção (Lei n. 12.010/2009). Quando uma criança ou adolescente, fica sem parâmetros de perspectiva de vida dentro de uma família, tem o Estado a obrigação e o dever de oferecer alternativas para que essas pessoas possam ser abrigadas por outra família, visa guarda, tutela ou adoção em nosso país, como um meio de se possibilitar a continuidade de uma vida digna e segura para as crianças e adolescentes brasileiros. Portanto, o que se pretende demonstrar é a necessidade de se visualizar uma melhor aplicação do instituto da adoção de forma a atingir o seu interesse maior, que é possibilitar a educação da criança e do adolescente, garantindo a formação de sua personalidade voltada para o convívio pacífico em sociedade. Demonstrar ainda o dever do Estado através de seus agentes públicos, em adotar políticas condizentes com doutrina da proteção sócio- jurídica integral por ocasião da aplicação do instituto da adoção, que contenham eficácia e a sua responsabilização pela sua omissão. Por fim, levar a sociedade como um todo, uma reflexão sobre a possibilidade de ofertar um lar seguro para todas as nossas crianças e adolescentes que disso dependerem para a as mais completa formação pessoal. Ao final da elaboração da pesquisa, pretende-se demonstrar, como o Instituto da Adoção Nacional, tem se portado, de forma a ficar nítido, a quantidade de pessoas que foram bater à porta do Poder Judiciário, na busca da realização de uma adoção de criança ou adolescentes e em quantos casos se efetivou o pedido e se consumou a realização da adoção nas Comarcas de Maringá e Sarandi, entre os anos de 2005 a 2011. |
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O Instituto da Adoção é um dos mais antigos e integrantes dos costumes de quase todos os povos, previsto desde as primeiras legislações em que a humanidade tomou ciência, em especial, a partir do Código de Hamurabi, chegou a antiguidade clássica e foi agasalhado pelo Direito Romano, donde partiu para ser incorporado nas principais e modernas legislações de praticamente todos os países civilizados. Em que pese não previsto, como instituto próprio no direito civil pré-codificado no Brasil, acabou entrando para o Código Civil de 1916 e a partir desse ordenamento jurídico foi sempre muito discutido e tratado tanto por nossos legisladores como por nossos doutrinadores. Foi iniciado com a adoção simples e depois também optamos pela adoção plena, e ainda, apenas pela via extrajudicial e hoje somente é possível por intermédio do acesso à justiça e somente pela via judicial. Atualmente a adoção nacional é tratada amplamente, tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como pelo Código Civil e também por legislação esparsa, com ênfase para a edição da recente Lei Nacional de Adoção (Lei n. 12.010/2009). Quando uma criança ou adolescente, fica sem parâmetros de perspectiva de vida dentro de uma família, tem o Estado a obrigação e o dever de oferecer alternativas para que essas pessoas possam ser abrigadas por outra família, visa guarda, tutela ou adoção em nosso país, como um meio de se possibilitar a continuidade de uma vida digna e segura para as crianças e adolescentes brasileiros. Portanto, o que se pretende demonstrar é a necessidade de se visualizar uma melhor aplicação do instituto da adoção de forma a atingir o seu interesse maior, que é possibilitar a educação da criança e do adolescente, garantindo a formação de sua personalidade voltada para o convívio pacífico em sociedade. Demonstrar ainda o dever do Estado através de seus agentes públicos, em adotar políticas condizentes com doutrina da proteção sócio- jurídica integral por ocasião da aplicação do instituto da adoção, que contenham eficácia e a sua responsabilização pela sua omissão. Por fim, levar a sociedade como um todo, uma reflexão sobre a possibilidade de ofertar um lar seguro para todas as nossas crianças e adolescentes que disso dependerem para a as mais completa formação pessoal. Ao final da elaboração da pesquisa, pretende-se demonstrar, como o Instituto da Adoção Nacional, tem se portado, de forma a ficar nítido, a quantidade de pessoas que foram bater à porta do Poder Judiciário, na busca da realização de uma adoção de criança ou adolescentes e em quantos casos se efetivou o pedido e se consumou a realização da adoção nas Comarcas de Maringá e Sarandi, entre os anos de 2005 a 2011. |
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