O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS A REFORMA DO CPC (Lei n. 11.382/2006)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: TAKEYAMA, Celina Rizzo
Data de Publicação: 2009
Outros Autores: CUNHA, Carlos Renato
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/5610
Resumo: A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980-LEF) normatiza a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, com a aplicação subsidiária do CPC, dado que não é exaustiva. Neste sentido, como não disciplina expressamente os efeitos com que os embargos à execução devem ser recebidos, entendia-se que os mesmos teriam sempre efeito suspensivo automático, por força do CPC. Porém, a Lei n. 11.382/2006 alterou toda a sistemática da execução de título extrajudicial do CPC e introduziu o art. 739-A que condicionou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Assim, passou-se a questionar a aplicação de referido dispositivo legal à LEF. Diante disto, este trabalho objetivou responder esta pergunta através de uma análise bibliográfica-sistemática dos argumentos contrários ou não à aplicação do art. 739-A, CPC à LEF e verificou-se que: a LEF possui disposição implícita quanto ao efeito suspensivo automático dos embargos; falta à execução fiscal o pressuposto que legitimou a alteração do CPC pela Lei n.11.382/2006 (a participação do sujeito ativo na formação do título executivo); a aplicação do art. 739-A, CPC à LEF levaria à quebra da isonomia processual; e que seria mais razoável atribuir à Fazenda o ônus de demonstrar que a suspensividade dos embargos é abusiva, do que aplicar o art. 739-A, à LEF. Assim, conclui-se que o art. 739-A, CPC não pode ser aplicado à LEF, sob pena de afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito, às peculiaridades da LEF e da relação jurídica de direito material que a mesma visa tutelar.
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