A valoração da personalidade do autor do crime sob o prisma do trinômio condicional dos direitos da personalidade desenvolvido por Charles Taylor e o (não) evidente cerceamento ao direito à intimidade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9681 |
Resumo: | O presente trabalho tem por principal objetivo a análise da valoração da personalidade do autor do crime sob o prisma do trinômio condicional dos Direitos da Personalidade desenvolvido por Charles Taylor e o cerceamento ao Direito à intimidade, perfazendo uma abordagem do próprio sistema de aplicação de pena no ordenamento penal brasileiro, bem como da teoria de Charles Taylor para o exercício dos Direitos da Personalidade. Fora realizada a identificação do momento em que ocorre a valoração da personalidade, bem como o apontamento de seu fundamento legal previsto no artigo 59, do Código Penal. Com relação a personalidade, tem-se que é fruto unicamente da forma como a pessoa pensa, sente e age e ao valorá-la, o julgador passa a punir, mesmo que subjetivamente, o modo de pensar e sentir do réu, elementos os quais não são, ante o Princípio da Legalidade, suscetíveis de punição. Evidencia-se que a valoração da personalidade do autor do crime é uma clara punição ao passado da pessoa, ou seja, pune-se a existência do condenado. O magistrado não possui qualquer capacitação técnica para realizar a valoração em comento, sendo essa técnica exclusiva da psicologia e psiquiatria. No aspecto constitucional, a valoração da personalidade do autor do crime, observa-se que os termos vagos utilizados pelo magistrado representam uma nítida ausência do requisito constitucional da fundamentação da sentença, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório. A valoração da personalidade do autor do crime também está relacionada aos movimentos de pampenalização e abolicionismo penal, uma vez que representa uma rígida burocratização punitivista. A teoria de Charles Taylor acerca das condições dos Direitos da personalidade apresenta-se, dentro da pesquisa realizada, como um filtro para demonstrar que a valoração da personalidade do autor do crime atenta diretamente contra as condições para o exercício dos Direitos da Personalidade e consequentemente para o usufruto do Direito à Intimidade. A metodologia adotada para realização dos trabalhos, fora utilizado o método dedutivo, priorizando a pesquisa bibliográfica teórica, utilizando, ainda, a metodologia analítico interpretativa, apresentando-se como essencial para o alcance dos objetivos e a conclusão da pesquisa, permitindo assim constatar que a valoração da personalidade do autor do é uma punição tendo como base o conjunto de convicções do indivíduo, estando em descompasso com o entendimento que a delinquência não se trata de uma característica contida na essência de uma pessoa, atribuindo à vida voltada ao crime muito mais a fatores sociais do que fatores ligados à formação da personalidade. |
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