A LEI DA ANISTIA E A ANÁLISE DA PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FRENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: NASCIMENTO, Henry Matheus do
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: RIBEIRO, Daniela Menengoti
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2822
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo avaliar a validade da lei de Anistia sob a égide da Constituição Federal de 1988 e ponderar sobre qual sentença deve prevalecer, a da Corte Interamericana de Direitos Humanos ou a decisão do Supremo Tribunal Federal, no que tange a julgar os crimes de lesa -humanidade praticados pelos agentes do Estado no período da Ditadura Militar brasileira. Ao estabelecer determinados direitos como inerentes a condição de ser humano, principalmente, a partir da segunda metade do século vinte, os Estados e Organizações Internacionais buscaram tutelar, proteger e assegurar a dignidade da pessoa humana. Em 1964 teve início no Brasil a ditadura Militar, este período foi marcado por repressão política, censura, tortura, desaparecimentos e medo. Com a edição da Lei de Anistia em 1979 foi possível naquele momento abrir caminhos para a transição do período ditatorial para a democracia, no entanto, com a consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil, frente ao texto constitucional de 1988 e aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, não é possível admitir que crimes que substancialmente não são crimes políticos, sejam anistiados. Estes crimes praticados pelos agentes do Estado foram crimes contra a humanidade e, portanto, não são passíveis de anistia. Neste sentido, esta pesquisa pretende demonstrar, através da utilização de diversos ramos do Direito e da história do Brasil como fonte e orientação, que um país não deve esquecer os erros, tampouco deixá-los impunes, e contribuir para a construção de um país melhor e de um povo mais consciente. Além de enfatizar a importância do direito internacional como promotor e defensor final dos direitos humanos.
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