A RELATIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo de conferência |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7036 |
Resumo: | O trabalho tem por escopo a intenção de trazer à discussão a questão dos direitos e garantias fundamentais inerentes à privacidade e à intimidade, em especial atenção à garantia a inviolabilidade da correspondência, consagrada como direito individual no artigo 5o, inciso XII da Lei Maior Pátria, sedimentado ainda pelo inciso X do mesmo diploma constitucional. Necessário salientar que se consideram como direito fundamental da privacidade e intimidade, aquele inscrito no rol de direitos apresentados como meio de defesa do indivíduo perante o Estado, sendo que o constituinte objetivou a tutela do direito de se comunicar sem qualquer tipo de violação, preservando-se com isso a privacidade em um plano maior, e a intimidade em outro menor, demonstrando-se assim o chamado “right of privacy”. Desde 1789 na França, com a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, já havia a previsão da tutela da intimidade da pessoa. Acompanhando firmemente este propósito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu artigo 12 também disciplinava o sigilo das correspondências. No Brasil desde a Constituição do Império em 1924, os direitos concernentes a privacidade e a intimidade sempre estiveram tutelados. Ao efetuar uma leitura rápida no texto do artigo 5o inciso XII da Constituição Federal, chega-se a conclusão que somente é possível a violação do sigilo das comunicações de cunho telefônico. Assim em uma interpretação literal do texto constitucional acima citado, dá-se a impressão de que o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação ali prescritos é absolutamente inviolável, somente podendo ser restringido nas hipóteses do sistema constitucional de crises. Contudo o presente estudo baseando-se em pesquisas bibliográficas em banco de dados, utilizando-se ainda o método dedutivo e indutivo para sua confecção, vem a esclarecer e propagar que o direito fundamental ao sigilo da correspondência, sendo este uma liberdade individual, é relativo e não absoluto. Em consonância com princípio da unidade da Constituição, que propagada a idéia de que as normas constitucionais não devam ser interpretadas isoladamente e fora de coordenação com as demais normas do Texto Maior, e com o princípio da proporcionalidade utilizado quando ocorrem os conflitos entre dois ou mais direitos fundamentais, conclui-se que o direito ao sigilo de correspondência é relativo. Em situações concretas de conflito entre dois direitos fundamentais, como é o caso do direito ao sigilo de correspondência do preso em contraposição ao bem estar e a segurança da coletividade, há a demonstração clara da relatividade do direito fundamental de intimidade, conforme já ratificou o Pretório Excelso, “eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas” (STF, HC 70.814-5). Por fim, em reforço ao nosso entendimento está o principio constitucional da razoabilidade, haja vista que mesmo a vida, apresentada como um dos direitos de maior tutela se encontra restringida na hipótese do artigo 5o, inciso XLVII alínea “a” da Constituição Federal, como não se poderia restringir outros direitos fundamentais que caso não o fossem, poderiam acobertar ações nocivas à coletividade e ao Estado Democrático de Direito. Isto posto, o trabalho proposto explora os direitos e garantias fundamentais de privacidade e intimidade, analisando sua relatividade a vista de outros direitos fundamentais. |
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