A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SOUZA, Caroline Previato de
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: OBERLEITNER, Aline Inácio, SOUZA, Gabriel Peres Duque de, PIZA, Gustavo Henrique Peron de, TAKEYAMA, Celina Rizzo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2541
Resumo: A pesquisa tem como objetivo a análise de aspectos que particularizam determinado estabelecimento empresarial como sendo o principal, assim como demonstrar os argumentos encontrados na doutrina, na jurisprudência e na legislação acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. A falência, por sua vez, pode ser intentada pelo próprio empresário ou por qualquer credor do devedor, desde que presentes um dos fundamentos que tornam cabível o pedido de falência, quais sejam, os elencados no art. 94 da Lei n.º 11.101/2005. Todavia, além da observância destes requisitos, é preciso atentar-se para o local adequado para o pedido de falência, qual seja, o local do principal estabelecimento do devedor, por determinação do art. 3º, LRF. Certa problemática surge quando se tenta interpretar o significado de principal estabelecimento, uma vez que, muito embora a doutrina concorde que a definição de principal estabelecimento deve ser feita de acordo com aspectos que facilitem o processamento da falência, divergências se apresentam sobre o que seria mais eficiente para garantir a proximidade de bens, documentos e credores com o juízo falimentar. Neste sentido, alguns doutrinares defendem que principal estabelecimento é aquele que atua como o centro de negociações, logo, o mais importante do ponto de vista econômico. Entretanto, outros doutrinadores acreditam que o principal estabelecimento é aquele que funciona como sede administrativa da empresa, podendo esta confundir-se ou não com a sede estatutária. Superada tal problemática, verifica-se, ainda, a existência de divergências acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. Sob a perspectiva de que a referida competência é relativa em razão de critério territorial definido pelo art. 3º, LRF, como a mesma é passível de prorrogação, ausente o incidente de exceção de incompetência no prazo para defesa, perpetuar-se-ão as possíveis condutas de má-fé existentes, prejudicando o processo falimentar e, por consequência, os credores como, por exemplo, através de fraudes em relação ao principal estabelecimento. Já sob a perspectiva de que a competência em questão tem natureza jurídica absoluta em razão de critério material, é necessário expor que esta pode ser alegada de ofício pelo juiz ou pelas partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, embora tal prerrogativa atue de forma a proteger os processos falimentares propostos em locais equivocados, prejuízo se verifica quando a incompetência absoluta é alegada em momento em que já foram realizados inúmeros atos processuais, pois todas as decisões proferidas pelo juiz incompetente serão consideradas nulas, atrasando a falência do devedor e, por consequência, o pagamento dos credores. Sendo assim, a jurisprudência vem adotando a natureza jurídica da competência tratada como absoluta, pois verificam-se maiores benefícios ao processo falimentar. Por fim, discorrer-se-á brevemente sobre o Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da competência relativa e absoluta, uma vez que determina em seu art. 64, parágrafo 3º, que as decisões proferidas por juiz incompetente serão consideradas válidas até que sejam proferidas novas decisões por juiz competente.
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