REFLEXOS DA FALTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA DELINQUÊNCIA JUVENIL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/5051 |
Resumo: | A falta destas políticas públicas, ou o não gerenciamento das já existentes geram inúmeras consequências, uma delas é a delinquência juvenil. Dentre as políticas públicas (educação, saúde, esporte, lazer, profissionalização, saneamento, urbanização) observa-se a Assistência Social (o que difere de assistencialismo), que independentemente de contribuição a seguridade social este tem os objetivos: a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice (todos de baixa renda). No Brasil, muito se confunde políticas publicas com assistencialismo partidário, o que são completamente diferentes, sendo que políticas públicas são programas ou projetos e ações voltadas para setores específicos da sociedade, destinada à população, que se beneficia deste direito; já o assistencialismo partidário é o oposto da política pública. Este se configura como “doações”, que, não raro, exigem algo em troca: um exemplo são as famosas “doações” de cestas básicas, ligaduras em mulheres, os conhecidos “centros sociais” de parlamentares ou candidatos em troca de favores eleitorais. No Brasil pouco se fala políticas públicas de caráter social destinados a setores específicos como jovens, mas sim, estes são abrangidos pelas políticas públicas gerais. A assistência social tem um mandamento constitucional e “status” de política publica universal. Assim a não realização desses direitos, ou não aplicação adequada geram uma serie de fatores político-sociais, dentre eles a delinquência juvenil caracterizado pela ausência sistemática do Estado. E com relação à delinquência juvenil, estes jovens que acabam por cometerem atos infracionais,é aplicado o Estatuto da Criança e Adolescente, visando o “principio da proteção integral à criança” previsto no art. 227 da Constituição Federal, qual seja pela aplicação da medida de proteção (Art. 101 do Estatuto da Criança e Adolescente) à criança em situação de risco ou aplicação das medidas socioeducativas (art. 112 do mesmo estatuto). Estas são com “sanções” impostas pelo estado, por meio de uma ação penal, ao autor da infração como retribuição de seu ato ilícito, mas a finalidade da medida é a sua socialização, assim dispõem o art. 100 do mesmo Estatuto: “Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”. |
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