INTERDIÇÃO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4860 |
Resumo: | A interdição é um direito ou uma necessidade? Segundo dados do IBGE3, 14.5 % das pessoas se declararam ou tiveram declarada sua incapacidade física, motora, ou intelectual, mas há profunda distinção entre deficiente intelectual e doente mental, sendo distintos os diagnósticos e tratamentos. Na deficiência intelectual, o indivíduo apresenta prejuízo intelectual que reduz sua compreensão das situações a que é submetido. Já, na doença mental, a pessoa tem as ferramentas da compreensão, mas essas ferramentas não estão em funcionamento adequado. Por sua vez, o diagnóstico da deficiência intelectual deve ser feito até os dezoito anos de idade, com base na perda da capacidade cognitiva, situação vivenciada por inúmeros brasileiros, cujas famílias, entretanto, ainda desconhecem os meios para se efetivar a interdição judicial, bem como seus reais efeitos. Muitos ainda alimentam severas dúvidas sobre a interdição, acreditando que o interditado perderia todos os seus direitos, e desconhecendo o verdadeiro significado do resguardo patrimonial. Logo, o objetivo central desta pesquisa é o esclarecimento das distinções entre a doença mental e a deficiência intelectual, determinando os procedimentos e consequências da interdição judicial em cada caso. Para tanto, recorre-se à coleta de dados por meio da técnica de levantamento bibliográfico, tanto na rede mundial de computadores quanto nas obras físicas disponíveis na Biblioteca do CESUMAR. O tratamento e interpretação das informações têm foco no método lógico- dedutivo. Os resultados esperados se referem ao incentivo e aparelhamento da correta e eficaz proteção dos portadores das mencionadas enfermidades, através da interdição judicial promovida por seus representantes legais. |
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