RESULTADOS DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MANSANO, Josyane
Data de Publicação: 2009
Outros Autores: FREITAS, Marcos Renato de Melo, SILVA, Edson Barbosa da
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/5902
Resumo: A desconsideração de personalidade jurídica, protegida pelo Código Civil de 2002, assim como outros procedimentos jurídicos, vem permear um instituto tal qual se baseia em considerar o patrimônio pessoal dos sócios de empresas, quando destas sobrevier dano, desvio de finalidade e confusão patrimonial, ocasionada por atividade fraudulenta. Este sistema se embasa pelo princípio da continuidade empresarial, que virá retornar a continuidade da vida ativa empresarial, após o real pagamento dos credores lesados pela confusão patrimonial outrora citada, preservando assim preceito constitucional da continuidade do trabalho e do fluído da produção. Este instituto teve sua relativização originária na Inglaterra, no caso Salomon C.O. & Salomon, onde o empresário inglês dividiu ações minoritárias para os membros de sua família, e deteve a maioridade das quotas em nome próprio, nesta ocasião a empresa veio a insolver, não restando nada aos credores quirografários, surgindo assim pela primeira vez a discussão, em se evadir do patrimônio pessoal dos sócios para o pagamento dos créditos. No atual código Civil este instituto encontra embasamento no Artigo 50, mas o primeiro diploma a mencionar a desconsideração foi o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 28. O instituto processual da casuística propõe a vincular, todavia, todos os possíveis responsáveis previstos, ou seja, todos os sócios, fazendo uso de institutos processuais que regulam o litisconsórcio a fim de garantir um grau de aproveitamento e otimização do processo. Todavia, neste estudo foi concluído que o instituto de desconsiderar a personalidade jurídica para fins de prevenir futuras fraudes a credores é realmente eficaz, desde que requerida em casos extremos de desvio de finalidade da empresa e abuso da personalidade jurídica dos sócios, entre outros, conforme demonstrado nos votos dos relatores do Superior Tribunal de Justiça analisados em casos concretos demonstrados.
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