Os programas de integridade para contratação com a administração pública estadual: nudge ou obrigação legal? Um olhar sobre as duas perspectivas
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Brasileira de Políticas Públicas (Online) |
Texto Completo: | https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/5332 |
Resumo: | O relacionamento do setor privado com a Administração Pública tem passado por profundas transformações, sendo uma delas o incentivo dos Poderes à implementação de programas de integridade nas empresas. Por serem custosos e envolverem, no mais das vezes, transformação de cultura, tais programas vinham sendo implantados tão-somente por imperativos de mercado, figurando-se de extrema valia uma política pública baseada em nudges. Sucede que alguns Estados têm exigido os programas de integridade para contratação com a sua Administração. Tem-se por objetivo geral averiguar como seria uma política pública baseada em nudges e outra em exigências legais, confrontando as duas técnicas, inclusive sob a ótica de sua constitucionalidade e oportunidade. Como objetivos específicos, destacam-se: a) compreender a política pública baseada em nudges; b) examinar a constitucionalidade e a oportunidade da exigência, por lei estadual, de programas de integridade para contratar com a Administração; c) debater ambas as técnicas, contrapondo os argumentos. Utilizar-se-á de metodologia de cunho dedutivo teórico, prescritivo e dialético. Remonta a outubro/2017 a lei estadual que primeiro veio obrigar as empresas a implementarem tais programas, sendo a discussão ainda incipiente e, portanto, oportuna e atual. Apesar de o STF não ter sido instado a se manifestar sobre a exigência, por lei estadual, de programas de integridade na contratação com a Administração Pública, a dicção que se extrai dos seus julgados é pela sua inconstitucionalidade. Na doutrina, não há consenso sequer sobre a sua oportunidade. O ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, dispõe de ferramentas outras, menos controversas, das quais se pode fazer uso. |
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Os programas de integridade para contratação com a administração pública estadual: nudge ou obrigação legal? Um olhar sobre as duas perspectivasDireito; Economia; Políticas Públicas; NudgePolítica pública; Contratação; Administração Pública; Nudge; Obrigatoriedade; Programas de integridadeO relacionamento do setor privado com a Administração Pública tem passado por profundas transformações, sendo uma delas o incentivo dos Poderes à implementação de programas de integridade nas empresas. Por serem custosos e envolverem, no mais das vezes, transformação de cultura, tais programas vinham sendo implantados tão-somente por imperativos de mercado, figurando-se de extrema valia uma política pública baseada em nudges. Sucede que alguns Estados têm exigido os programas de integridade para contratação com a sua Administração. Tem-se por objetivo geral averiguar como seria uma política pública baseada em nudges e outra em exigências legais, confrontando as duas técnicas, inclusive sob a ótica de sua constitucionalidade e oportunidade. Como objetivos específicos, destacam-se: a) compreender a política pública baseada em nudges; b) examinar a constitucionalidade e a oportunidade da exigência, por lei estadual, de programas de integridade para contratar com a Administração; c) debater ambas as técnicas, contrapondo os argumentos. Utilizar-se-á de metodologia de cunho dedutivo teórico, prescritivo e dialético. Remonta a outubro/2017 a lei estadual que primeiro veio obrigar as empresas a implementarem tais programas, sendo a discussão ainda incipiente e, portanto, oportuna e atual. Apesar de o STF não ter sido instado a se manifestar sobre a exigência, por lei estadual, de programas de integridade na contratação com a Administração Pública, a dicção que se extrai dos seus julgados é pela sua inconstitucionalidade. Na doutrina, não há consenso sequer sobre a sua oportunidade. O ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, dispõe de ferramentas outras, menos controversas, das quais se pode fazer uso.UniCEUBAraripe, Cíntia Muniz Rebouças de AlencarMachado, Raquel Cavalcanti Ramos2018-09-26info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/533210.5102/rbpp.v8i2.5332Brazilian Journal of Public Policy; v. 8, n. 2 (2018): Indução de comportamentos (neurolaw): direito, psicologia e neurociência; 385-404Revista Brasileña de Políticas Públicas; v. 8, n. 2 (2018): Indução de comportamentos (neurolaw): direito, psicologia e neurociência; 385-404Revista Brasileira de Políticas Públicas; v. 8, n. 2 (2018): Indução de comportamentos (neurolaw): direito, psicologia e neurociência; 385-4042236-16772179-8338reponame:Revista Brasileira de Políticas Públicas (Online)instname:Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB)instacron:UNICEUBporhttps://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/5332/3983Direitos autorais 2018 Revista Brasileira de Políticas Públicasinfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-12-06T13:23:27Zoai:oai.uniceub.emnuvens.com.br:article/5332Revistahttp://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/RBPPPRIhttps://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/oaiatendimento.seer@uniceub.br||rbppuniceub@gmail.com|| prisqua@gmail.com|| marcelodvarella@gmail.com2236-16772179-8338opendoar:2018-12-06T13:23:27Revista Brasileira de Políticas Públicas (Online) - Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB)false |
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