As práticas restritivas da concorrência no mercado de contratação pública europeu

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rocha da Silva, Alice
Data de Publicação: 2016
Outros Autores: Santos, Rut M. P.
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito Internacional
Texto Completo: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/3923
Resumo: O presente artigo tem por objetivo a análise das práticas restritivas da concorrência no mercado de compras públicas. Para tanto, se faz necessário estabelecer o ponto de encontro entre direito dos contratos públicos e o direito concorrencial por meio da aproximação dos dois domínios a partir da verificação da relação complementar/conflituosa existente entre estes, bem como, a diferenciação do termo “concorrência” para ambos os sistemas. Posteriormente, desincumbiu-se de ponderar a evolução do direito concorrencial juntamente com os contratos públicos a partir da construção de um modelo internacional de contratação pública, pautado na internacionalização do direito, que ampliou os instrumentos normativos de adjudicação pública. De igual modo, na europeização dos contratos públicos, que colocou o tema um caráter multinível, estabelecendo, obrigatoriamente, uma relação com a concorrência, em virtude da proteção do mercado interno e para abertura dos mercados, primando pelo Princípio da Concorrência. A partir do estabelecimento desta relação tornou-se possível aplicar o direito da concorrência nas práticas abusivas da concorrência, como o cartel, que dá origem às propostas fictícias, supressão de propostas, propostas rotativas, subcontratação e a divisão dos mercados. Os casos apresentados, Forposta SA demonstra que é possível associar o direito da concorrência aos contratos públicos, a fim de criar instrumentos sancionatórios às práticas anticoncorrenciais existentes no mercado de contratação pública, possibilitando maior eficiência aos gastos públicos. Neste caso, discutiu-se a possibilidade de exclusão do operador econômico em virtude de falta grave em determinada adjudicação pública; já o segundo, impôs as sanções previstas no art. 101, Tratado de Funcionamento da União Europeia (antigo art. 81), em virtude da existência de práticas anticoncorrenciais.
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