Reflexos da terceirização na ordem jurídica e suas repercussões nas instituições bancárias públicas do Brasil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2427 |
Resumo: | A terceirização representa um fenômeno resultante da dinâmica das relações empresariais que se modificam ao longo dos anos, sejam em virtude de conquistas sociais, como o fim da escravidão, seja em razão do surgimento de novos processos e sistemas econômicos como a globalização e o neoliberalismo. Esses são alguns dentre tantos fatores que contribuem para a busca de novas técnicas de produção com o fim de promover a competitividade empresarial e alcançar a maior lucratividade possível. Ocorre que tal fenômeno foi inserido no país por meio de multinacionais sem qualquer regulamentação nacional, sendo, pois utilizada unicamente em benefício empresarial, sob um frágil argumento de geração de emprego. Nesse cenário a terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil ascende a cada ano, mitigando a classe bancária e aviltando os direitos dos trabalhadores que realizam atividades bancárias, porém são inseridos na relação trilateral da terceirização e não fazem jus a qualquer proteção da referida classe. Por tais razões é imperiosa uma construção teórica para analisar se a utilização da terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil se coaduna com o texto constitucional e as normas internacionais que versam sobre o trabalho, a partir do PL 30/2015 que pretende regulamentar toda sorte de terceirização sem que viole o princípio do valor social do trabalho e impeça o desenvolvimento sustentável. Por meio de uma abordagem dedutiva e procedimento histórico é possível compreender o fenômeno da terceirização, sua origem e desenvolvimento, bem como construir uma reflexão histórica do trabalho no Brasil até o cenário contemporâneo e, por fim, ao realizar a pesquisa de ordem exploratória, analisando normas, princípios, jurisprudências, sentenças judiciais tem-se que a terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil não promove o desenvolvimento sustentável e se referido PL for aprovado tal qual se propõe revelará um patente retrocesso social. |
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2021-07-19T19:54:40Z2021-07-212021-07-19T19:54:40Z2017-02-01FARIAS, Raquel Maria Azevedo Pereira. Reflexos da terceirização na ordem jurídica e suas repercussões nas instituições bancárias públicas do Brasil. 2017. 234 p. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2017.https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2427A terceirização representa um fenômeno resultante da dinâmica das relações empresariais que se modificam ao longo dos anos, sejam em virtude de conquistas sociais, como o fim da escravidão, seja em razão do surgimento de novos processos e sistemas econômicos como a globalização e o neoliberalismo. Esses são alguns dentre tantos fatores que contribuem para a busca de novas técnicas de produção com o fim de promover a competitividade empresarial e alcançar a maior lucratividade possível. Ocorre que tal fenômeno foi inserido no país por meio de multinacionais sem qualquer regulamentação nacional, sendo, pois utilizada unicamente em benefício empresarial, sob um frágil argumento de geração de emprego. Nesse cenário a terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil ascende a cada ano, mitigando a classe bancária e aviltando os direitos dos trabalhadores que realizam atividades bancárias, porém são inseridos na relação trilateral da terceirização e não fazem jus a qualquer proteção da referida classe. Por tais razões é imperiosa uma construção teórica para analisar se a utilização da terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil se coaduna com o texto constitucional e as normas internacionais que versam sobre o trabalho, a partir do PL 30/2015 que pretende regulamentar toda sorte de terceirização sem que viole o princípio do valor social do trabalho e impeça o desenvolvimento sustentável. Por meio de uma abordagem dedutiva e procedimento histórico é possível compreender o fenômeno da terceirização, sua origem e desenvolvimento, bem como construir uma reflexão histórica do trabalho no Brasil até o cenário contemporâneo e, por fim, ao realizar a pesquisa de ordem exploratória, analisando normas, princípios, jurisprudências, sentenças judiciais tem-se que a terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil não promove o desenvolvimento sustentável e se referido PL for aprovado tal qual se propõe revelará um patente retrocesso social.Outsourcing represents a phenomenon resulting from the dynamics of the business relations, which change throughout time, whether are they in virtue of social conquests, as the end of slavery, or due to the surging of new economical processes and systems such as globalization and neoliberalism. These are some amongst so many factors that contribute to the search for new production techniques aiming to provide business competitiveness and reach the biggest possible profitability. It happens that such phenomenon was inserted in our country by means of multinationals without any national regulation, being, therefore, used solely in benefit of companies, under a fragile speech of generation of employments. In this scenario, outsourcing in public banking institutions in Brazil increases every year, mitigating the banking class and demeaning the workers’ rights, who accomplish banking activities, however not inserted in the trilateral relation of outsourcing, and do not do justice to any protection of the said class. For these reasons, it is imperative a theoretical construction to analyze whether the use of outsourcing in public banking institutions in Brazil co-ordinates with the constitutional text and international standards that concern work, from the Law Project 30/2015, which intends to regularize all types of outsourcing without violating the social value of work and preventing the sustainable development. By mean of a deductive approach and historical process it is possible to understand the phenomenon of outsourcing, its origin and development, as well as construct historical reflection of work in Brazil until the contemporary scenario and, at last, by accomplishing an exploratory research, analyzing rules, principles, jurisprudences and judicial decisions, it has been found that outsourcing in public banking institutions do not promote sustainable development, and if the said Law Project is approved as proposed, it will reveal a patent social kickback.porCentro Universitário de João PessoaPPG1UNIPÊBrasilCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOTerceirizaçãoInstituição BancáriaDesenvolvimento SustentávelReflexos da terceirização na ordem jurídica e suas repercussões nas instituições bancárias públicas do Brasilinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisCecato, Maria Aurea Baronihttp://lattes.cnpq.br/6184584725316163http://lattes.cnpq.br/0283986545760696Farias, Raquel Maria Azevedo PereiraABRAMO, Laís; RIBEIRO, José. 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Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&n umeroTst=188&digitoTst=09&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=00 08&consulta=Consultar. Acesso em 01 set 2016. _______. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm. Acesso em: 17 ago 2016. _______. Lei nº 62.756 de 22 de maio de 1968. Dispõe sobre a coordenação e fiscalização das Agências de Colocação, submetendo-as ao controle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, e dá outras providências. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=176387&norma=19 3756. Acesso em: 15 dez 2016. _______. Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970. 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A terceirização representa um fenômeno resultante da dinâmica das relações empresariais que se modificam ao longo dos anos, sejam em virtude de conquistas sociais, como o fim da escravidão, seja em razão do surgimento de novos processos e sistemas econômicos como a globalização e o neoliberalismo. Esses são alguns dentre tantos fatores que contribuem para a busca de novas técnicas de produção com o fim de promover a competitividade empresarial e alcançar a maior lucratividade possível. Ocorre que tal fenômeno foi inserido no país por meio de multinacionais sem qualquer regulamentação nacional, sendo, pois utilizada unicamente em benefício empresarial, sob um frágil argumento de geração de emprego. Nesse cenário a terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil ascende a cada ano, mitigando a classe bancária e aviltando os direitos dos trabalhadores que realizam atividades bancárias, porém são inseridos na relação trilateral da terceirização e não fazem jus a qualquer proteção da referida classe. Por tais razões é imperiosa uma construção teórica para analisar se a utilização da terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil se coaduna com o texto constitucional e as normas internacionais que versam sobre o trabalho, a partir do PL 30/2015 que pretende regulamentar toda sorte de terceirização sem que viole o princípio do valor social do trabalho e impeça o desenvolvimento sustentável. Por meio de uma abordagem dedutiva e procedimento histórico é possível compreender o fenômeno da terceirização, sua origem e desenvolvimento, bem como construir uma reflexão histórica do trabalho no Brasil até o cenário contemporâneo e, por fim, ao realizar a pesquisa de ordem exploratória, analisando normas, princípios, jurisprudências, sentenças judiciais tem-se que a terceirização nas instituições bancárias públicas no Brasil não promove o desenvolvimento sustentável e se referido PL for aprovado tal qual se propõe revelará um patente retrocesso social. |
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